Lei Ordinária nº 2.692, de 23 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.626, de 27 de setembro de 2023
Vigência a partir de 4 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021
Art. 1º.
Conforme previsto no § 19 do artigo 85 da Lei Federal n° 13.105/2015, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de Sarandi pertencem originariamente aos ocupantes do cargo de Advogado e Procuradores, tanto do Poder Executivo e suas Autarquias quanto os do Poder Legislativo.
§ 1º
Os honorários serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora adversa ao Município nos feitos judicias.
§ 2º
Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado acordo ou pagamento de débito apenas pela via administrativa, sem que tenha havido ajuizamento de ação judicial.
§ 3º
Apenas os ocupantes dos cargos efetivos de Advogado e Procuradores, este mesmo que comissionados, farão jus aos honorários advocatícios de sucumbência.
§ 4º
Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
Art. 2º.
O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Advogados e Procuradores preenchidos na data do rateio:
I –
Entre todos do Poder Executivo, quando as causas tiverem como parte o Poder Executivo;
II –
Entre todos do Poder Legislativo, quando as causas tiverem como parte o Poder Legislativo; e
III –
Entre todos de cada Autarquia, quando as causas tiverem como parte a Autarquia especifica.
§ 1º
O rateio será feito sem distinção do local de lotação, área de atuação com atuação ou não no processo.
§ 2º
Deverá ser feito o rateio entre os Advogados e Procuradores de qualquer dos Poderes e/ou Autarquias, quando forem partes no mesmo processo.
§ 2º
Os honorários serão partilhados em conjunto, em conformidade com a quantidade de polos da ação, e sua partilha serão rateados entre Advogados e Procuradores igualitariamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
§ 3º
O Advogado, em estágio probatório, também terá direito ao rateio dos os previstos nesta Lei, a partir do primeiro dia de trabalho.
§ 4º
Não entrarão no rateio:
I –
aposentados;
II –
pensionistas; e
III –
aqueles em licença sem remuneração.
§ 5º
Em nenhuma hipótese será pago honorários advocatícios antes do devido recolhimento aos cofres públicos, do total da dívida objeto da execução.
§ 5º
Em nenhuma hipótese será pago honorários advocatícios antes do devido recolhimento aos cofres públicos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
Art. 3º.
Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais aquele que for exonerado, ainda que subsista saldo na conta bancária passível de transferência futura.
Parágrafo único
O Advogado ou Procurador que requerer ou for exonerado não fará jus a percepção dos honorários advocatícios no mês em que se efetivou a exoneração.
Art. 4º.
Os valores provenientes de cada arrecadação, assim como data do recolhimento aos cofres públicos dos honorários de sucumbência deverão constar detalhadamente em aba específica no portal de transparência, até o último dia do mês subsequente à arrecadação.
Art. 4º.
Os valores, assim como data do recolhimento aos cofres públicos dos honorários de sucumbência deverão constar detalhadamente em aba específica no portal de transparência, até o último dia do mês subsequente à arrecadação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
§ 1º
O recolhimento deverá ser efetuado através de documento de arrecadação municipal oficial emitido por órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º
Compete a parte sucumbente providenciar o documento de arrecadação municipal oficial, junto ao órgão competente, e efetuar o pagamento por meio oficial.
Art. 5º.
Os honorários de sucumbência terão dotação orçamentária específica.
Art. 5º.
Os honorários de sucumbência terão dotação orçamentária específica, denominado – FUNDO ESPECÍFICO DOS ADVOGADOS DE SARANDI (FEAS).
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
Art. 6º.
Cabe obrigatoriamente ao órgão competente do Poder Executivo e suas Autarquias quanto do Poder Legislativo consignar os valores dos honorários na folha de pagamento dos Advogados e Procuradores, sob a rubrica “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”.
§ 1º
Os valores mensais somados percebidos pelo Advogado não poderá em hipótese alguma exceder o subsídio mensal do Prefeito, enquanto que o Procurador não poderá em hipótese alguma exceder o subsídio mensal dos desembargadores do TJ.
§ 2º
O crédito do rateio será aquele apurado entre o primeiro e o último dia do mês anterior, que será creditado aos beneficiários até o 5° dia útil do mês seguinte.
§ 2º
O crédito do rateio será aquele apurado entre o primeiro e o último dia do mês anterior, que será creditado aos beneficiários até o último dia útil do mês seguinte.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
§ 3º
Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será feita a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1°, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do Art.153 inciso III e Art.158 inciso I, da Constituição Federal.
Art. 7º.
É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, salvo os casos expressos nesta lei.
Art. 8º.
Os valores a título de honorários sucumbenciais só serão pagos após atender todos os critérios desta Lei.
Art. 9º.
O Município poderá instituir um fundo específico para executar a fiscalização dos valores que forem arrecadados referentes a esta Lei.
Art. 9º.
O Município poderá instituir um o fundo específico dos advogados de Sarandi (FEAS) para executar a fiscalização e gestão dos valores que forem arrecadados referentes a esta Lei.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
§ 1º
A gestão do FEAS será feito por um Conselho Gestor.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
§ 2º
As receitas do FEAS serão partilhadas, mensalmente de acordo com o Conselho Gestor, buscando, obrigatoriamente, disponibilizar o maior valor possível aos interessados, evitando-se ultrapassar limites legais.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
Art. 9º-A.
Os recursos do FEAS não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
Parágrafo único
Existindo valor, a título de honorários de sucumbência, passível de recebimento pelo município o mesmo será destinado ao FEAS.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.