Lei Complementar nº 403, de 13 de abril de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 468, de 01 de outubro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Sarandi o Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador do Departamento Jurídico, vinculado ao Órgão de assessoramento direto da Procuradoria Jurídica Municipal vinculada ao Gabinete do Prefeito, integrando o inciso III do artigo 7º, da Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005.
f)
Coordenador do Departamento Jurídico.
Parágrafo único
0 cargo criado no caput, será
inserido no Anexo II e Ill da Lei Complementar n° 115, de 27 de maio de 2005,
conforme o Anexo I e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 2º.
Ficam inseridos no Anexo IV da Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005 as, atribuições e requisitos do cargo criado no Art. 1º, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Permanecem inalteradas e em pleno vigor os demais dispositivos, não mencionados nesta Lei, constantes da Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005 e suas alterações.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, 13 de abril de 2022
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 18/4/2022, edição nº 2.499.
Anexo I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
N° DE CARGOS/VAGAS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Coordenador Jurídico | CC-1 |
Anexo III