Lei Complementar nº 403, de 13 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

403

2022

13 de Abril de 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 27 DE MAIO DE 2005, QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
Altera a Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005, que trata da Estrutura Administrativa do Município, na forma que especifica.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTERVOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Sarandi o Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador do Departamento Jurídico, vinculado ao Órgão de assessoramento direto da Procuradoria Jurídica Municipal vinculada ao Gabinete do Prefeito, integrando o inciso III do artigo 7º, da Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005.
        f)   Coordenador do Departamento Jurídico.
        Parágrafo único  
        0 cargo criado no caput, será inserido no Anexo II e Ill da Lei Complementar n° 115, de 27 de maio de 2005, conforme o Anexo I e II, respectivamente, desta Lei.
          Art. 2º. 
          Ficam inseridos no Anexo IV da Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005 as, atribuições e requisitos do cargo criado no Art. 1º, conforme o Anexo III desta Lei.
            Art. 3º. 
            As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
              Art. 4º. 
              Permanecem inalteradas e em pleno vigor os demais dispositivos, não mencionados nesta Lei, constantes da Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005 e suas alterações.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  PAÇO MUNICIPAL, 13 de abril de 2022

                  WALTER VOLPATO
                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 18/4/2022, edição nº 2.499.

                    Anexo I

                    CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                    N° DE CARGOS/VAGAS

                    DENOMINAÇÃO

                    SÍMBOLO

                    01

                    Coordenador Jurídico

                    CC-1

                      Anexo II

                      TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

                      SÍMBOLO

                      VALOR MENSAL EM R$

                      CC-1

                      R$ 6.351,74

                        Anexo III

                        Cargo

                        Competências

                        Atribuições

                        Requisitos

                        Carga Horária

                        Coordenador Jurídico

                         

                        I –  superintender, administrar e fiscalizar os Serviços Jurídicos do Município de Sarandi, coordenando a distribuição de prazos judiciais e o respectivo cumprimento do mesmo, remetendo relatórios diretamente ao Procurador Judicial em caso de descumprimento de prazos distribuídos para adoção das medidas procedimentais administrativas ou judiciais próprias;

                        II –  manter a organização da compilação das Leis, Decretos e Regulamentos relativos a assuntos de interesse da Administração Municipal;

                        III –  manter os necessários contatos com os  órgãos  jurídicos dos municípios e do Estado, para atender aos assuntos de interesse do Poder Executivo,  junto aos órgãos do poder judiciário;

                        IV promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim, em especial entre o Gabinete e a Procuradoria Jurídica;

                        V – eleger diretrizes e definir estratégias para atuação nos processos judiciais considerados especiais em que o Município de Sarandi seja parte ou, de qualquer forma, interessado, concentrando as informações pertinentes;

                        VI – coordenar a atuação dos Advogados Municipais em processos administrativos ou judiciais, em especial fiscalizando o cumprimento dos prazos e atividades designadas a cada advogado, assessor, diretor e demais integrantes da Procuradoria, emitindo relatório trimestral;

                        VII – substituir o Procurador-Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais.

                        I – Ser portador de Diploma de Curso Superior em Direito;

                        II – Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

                        III –Idoneidade moral e reputação ilibada;

                        IV – Residência fixa nesta Comarca;

                        V – Experiência na área de gestão e direito público.

                        40 horas semanais