Lei Ordinária nº 2.868, de 21 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2868

2022

21 de Novembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura Crédito Adicional Suplementar decorrente de operação de crédito, na forma que especifica

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Suplementar decorrente de operação de crédito, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal de Sarandi/PR.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o exercício de 2022, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.420.198,04 (um milhão, quatrocentos e vinte mil, cento e noventa e oito reais e quatro centavos), destinado à inclusão na seguinte Dotação Orçamentária:

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR

        15

        SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

         

         

        15.002

        Departamento de Obras Públicas

         

         

        15.451.0027.1431

        Obras de Infra-estrutura da Operação de Crédito

         

         

        4.4.90.51.00.00

        Obras e Instalações

        41617

        1.420.198,04

        TOTAL

        1.420.198,04

          Art. 2º. 
          Como recurso para a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata a presente Lei será utilizada a seguinte receita proveniente da operação de crédito autorizada pela Lei nº2520, de 23/10/2019: 2.1.1.8.01.3.1.13.00.00.00.00 TRANSF.CEF-PROGRAMA FINISA-JD.N.INDEPÊNDENCIA 1º E 2º PARTE, da fonte de recurso 41617, no valor de R$ 1.420.198,04 (um milhão, quatrocentos e vinte mil, cento e noventa e oito reais e quatro centavos).
            Art. 3º. 
            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 2.703, de 19/07/2021, alterado pela Lei Municipal nº 2.837, de 01/08/2022.
              Art. 4º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2022, aprovados pela Lei Municipal nº 2.704, de 19/07/2021, alterados pela Lei Municipal nº 2.783, de 17/12/2021.
                Art. 5º. 
                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Sarandi, 21 de novembro de 2022.

                   


                  WALTER VOLPATO
                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 23/11/2022, edição nº 2.651.