Lei Ordinária nº 2.876, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2876

2022

21 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz no Município de Sarandi, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Programa Municipal de Contratação de Aprendiz no Município de Sarandi, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria da Câmara Municipal de Sarandi-PR.
      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, instituído o “Programa Municipal de Contratação de Aprendiz no âmbito do município de Sarandi”.
        Parágrafo único  
        O Programa tem objetivo de:
          I – 
          Proporcionar aos aprendizes inscritos, formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho;
            II – 
            Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para receber a aprendizagem profissional; e
              III – 
              Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização.
                Art. 2º. 
                Os jovens aprendizes devidamente cadastrados e matriculado sem uma instituição de ensino, segundo as normas gerais constantes desta Lei, poderão ser contratados pelo Poder Público ou Privado no município de Sarandi.
                  Art. 3º. 
                  Poderão ser admitidos no programa, pessoas de 14 a 24 anos incompletos, que sejam residentes no Município de Sarandi.
                    § 1º 
                    As pessoas deverão estar inscritas em cursos de aprendizagem voltados a formação técnico profissional metódica, promovidos pelos serviços nacionais de aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação e que estejam previamente inscritos no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Previdência e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, com sede no território municipal.
                      § 2º 
                      A contratação de aprendizes será destinada preferencialmente às pessoas:
                        I – 
                        Com deficiência;
                          II – 
                          Em situação de vulnerabilidade social; ou
                            III – 
                            Sejam provenientes de famílias de baixa renda.
                              § 3º 
                              Os jovens e adolescentes deverão atender às seguintes condições:
                                I – 
                                Ter concluído ou cursar a educação básica ou ensino médio na rede pública ou privada municipal ou estadual (regular ou supletivo ou especial);
                                  II – 
                                  Não manter qualquer vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal.
                                    § 4º 
                                    A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.
                                      § 5º 
                                      Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
                                        § 6º 
                                        A contratação dos adolescentes aprendizes não poderá ocorrer quando:
                                          I – 
                                          As atividades de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa ilidir o risco de realizá-las integralmente em ambiente simulado;
                                            II – 
                                            A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
                                              Art. 4º. 
                                              A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadoras em formação técnico-profissional metódica, será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem, além de adotar critérios baseados nos aspectos socioeconômicos e culturais.
                                                Art. 5º. 
                                                A duração do trabalho do aprendiz não excederá 06 (seis)horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificadora em formação técnico-profissional metódica, a ser selecionada pelo contratante.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Aprendiz perceberá retribuição mensal não inferior a 50%(cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, fazendo jus ainda:
                                                        I – 
                                                        Décimo Terceiro Salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
                                                          II – 
                                                          Férias de 30 (trinta) dias, de preferência coincidente com um dos períodos das férias escolares, podendo haver o parcelamento e conversão em abono pecuniário;
                                                            III – 
                                                            Seguro contra acidentes pessoais;
                                                              IV – 
                                                              Vale-transporte.
                                                                Art. 8º. 
                                                                São deveres do Aprendiz, dentre outros a serem fixados, em regulamentação:
                                                                  I – 
                                                                  Executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;
                                                                    II – 
                                                                    Apresentar à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      É proibido ao Aprendiz, além de outros impedimentos a serem fixados em regulamentação:
                                                                        I – 
                                                                        Realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;
                                                                          II – 
                                                                          Identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício de suas atividades;
                                                                            III – 
                                                                            Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu término ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
                                                                                I – 
                                                                                Falta disciplinar grave;
                                                                                  II – 
                                                                                  Frequência escolar inferior a 75% (setenta e cinco por cento), sem justificativa;
                                                                                    III – 
                                                                                    desligamento espontâneo a pedido do aprendiz;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Falecimento;
                                                                                        V – 
                                                                                        Tiver no Programa frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), sem justificativa;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Desempenho insuficiente ou inaptadação do aprendiz;
                                                                                            VII – 
                                                                                            Se atendidos pela rede de proteção, sem justificativa, não seguir todas as orientações e encaminhamentos ofertados.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Para efeito das hipóteses descritas no artigo anterior, serão observadas as seguintes disposições:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  O desempenho insuficiente ou inaptadação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo ou relatório detalhado e fundamentado de avaliação elaborado pela pessoa qualificada em formação técnico-profissional metódica;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no ar. 482 da CLT;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      A ausência não justificada à escola será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        No momento da assinatura e rescisão do contrato de trabalho, do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, independente do motivo, obrigatoriamente deverão estar presentes o pai/mãe, ou representante legalmente constituído, os quais firmarão a rescisão do contrato de trabalho.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O caput deste artigo não será aplicado aos menores emancipados.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Os Serviços de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SEECOOP);
                                                                                                                II – 
                                                                                                                As pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, com sede no Município de Sarandi, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como seus programas devidamente registrados e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Previdência.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Poderão ser realizadas parceria, convênio ou outra modalidade de cooperação recíproca com entidades sem fins lucrativos, qualificadas em formação técnico-profissional metódica autorizada pelo Ministério do Trabalho.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O disposto no caput visa o desenvolvimento de atividades conjuntas que propiciem a qualidade técnico-profissional e discipline a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do Programa Aprendiz, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Compete as entidades mencionadas no caput a contratação dos jovens aprendizes, e, nos casos cabíveis, somente a seleção.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Terão prioridade as entidades que já tenham algum tipo de convênio com a Prefeitura de Sarandi.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em regulamentação própria, que incluirá, dentre outras:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Selecionar os adolescentes matriculados em programas de pré-aprendizagem por ela promovidos ou atendidos pela rede municipal, bem como os demais requisitos para fins de atendimento da presente Lei;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      Expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Sarandi-PR, 21 de dezembro de 2022.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          WALTER VOLPATO

                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 22/12/2022,  edição nº 2.672.