Lei Ordinária nº 2.884, de 25 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2884

2023

25 de Janeiro de 2023

Concede reposição e aumento salarial aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargo em comissão do Município de Sarandi, e dá outras disposições.

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Concede reposição e aumento salarial aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargo em comissão do Município de Sarandi, e dá outras disposições.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVOMUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Fica concedido o percentual de 15% (quinze por cento)sobre o salário-base do mês de dezembro de 2022, aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo ativos, inativos, pensionistas, bem como aos servidores de cargos de provimento em comissão, sendo referente à:
        I – 
        Reposição salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2023,observado o disposto no Art. 2° desta Lei, sendo utilizado o índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2° do Art. 33 da Lei n° 2.838 de 01 de agosto de2022 — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
          II – 
          Aumento salarial de 9,07% (nove vírgula zero sete por cento), conforme o disposto no Art. 34 da Lei nº 2.838 de 01 de agosto de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentária.
            Parágrafo único  
            O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores do Quadro do Magistério, que terá sua reposição estipulada posteriormente por lei específica, considerando sua data base.
              Art. 2º. 
              A referida reposição e aumento não se aplicará:
                I – 
                ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.636 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios dos mesmos;
                  II – 
                  aos Vereadores, com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.635 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios dos mesmos.
                    Art. 3º. 
                    As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder e suplementadas se necessário.
                      Art. 4º. 
                      Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.792/2022, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2023.

                         

                        Sarandi-PR, 25 de janeiro de 2023.

                         

                        WALTER VOLPATO

                        Prefeito Municipal

                         

                        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                         

                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 26/1/2023,  edição nº 2.697.