Lei Ordinária nº 2.887, de 25 de janeiro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.838, de 01 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica concedido reposição salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi, conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
O índice utilizado será o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2ºdo Art. 33 da Lei nº 2.838 de 01 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que será aplicado sobre o salário-base do mês de dezembro de 2022.
Art. 2º.
A referida reposição não se aplicará:
I –
aos servidores municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. A reposição estabelecida no Art. 1º da presente Lei se aplicará proporcionalmente para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, até atingir o índice de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2023.
Sarandi-PR, 25 de janeiro de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 26/1/2023, edição nº 2.697.