Lei Ordinária nº 2.887, de 25 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2887

2023

25 de Janeiro de 2023

Concede reposição salarial aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi, e da outras disposições.

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Concede reposição salarial aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi, e dá outras disposições.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA
      Art. 1º. 
      Fica concedido reposição salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi, conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 2º desta Lei.
        Parágrafo único  
        O índice utilizado será o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2ºdo Art. 33 da Lei nº 2.838 de 01 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que será aplicado sobre o salário-base do mês de dezembro de 2022.
          Art. 2º. 
          A referida reposição não se aplicará:
            I – 
            aos servidores municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. A reposição estabelecida no Art. 1º da presente Lei se aplicará proporcionalmente para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, até atingir o índice de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento).
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2023.

                   

                  Sarandi-PR, 25 de janeiro de 2023.

                   

                  WALTER VOLPATO

                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                   

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 26/1/2023,  edição nº 2.697.