Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Ficam por força desta Lei, alterados os Arts. 3º e 4º da Lei
Ordinária nº 2.754, de 22 de novembro de 2021, os quais passam a
vigorarem com as seguintes redações:
Art. 3º.
As diárias destinam-se aos servidores públicos estatutários, cargos comissionados vinculados a Prefeitura do Município de Sarandi/PR e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, não se admitindo pagamento de diárias a pessoa que não seja servidor público municipal, salvo em caso de servidor cedido de outras instituições públicas ao Município e nos demais casos previstos nesta Lei.
Art. 4º.
Sendo necessário capacitar servidor cedido de outras instituições públicas ao Município, a excepcionalidade deverá ser devidamente justificada pelo chefe imediato e endossado pelo Secretário da pasta demonstrando a necessidade de capacitar um servidor que não pertence ao quadro da Prefeitura do Município de Sarandi e este deverá constar no Formulário de Concessão de Diária.
Parágrafo único
O mesmo procedimento deverá ocorrer quando for necessário deslocamento de Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, no qual deverá ser assinado pelo Presidente do Conselho e Secretário da Pasta pertencente ao Conselho.
Art. 2º.
Fica por força desta Lei, acrescido o Parágrafo Único ao Art.5º da Lei Ordinária nº 2754, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único
As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo liberada, apenas, uma diária inteira a cada 24(vinte e quatro) horas de afastamento.
Art. 3º.
Ficam por força desta Lei, alterados os Arts. 12, 16, 18, 20 e 26 da Lei Ordinária nº 2.754, de 22 de novembro de 2021, os quais passam a vigorarem com as seguintes redações:
Art. 12.
As diárias serão concedidas aos servidores públicos efetivos, comissionados e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, mediante apresentação de Formulário de Concessão de Diária, no qual deverá constar obrigatoriamente a justificativa dos motivos do deslocamento, devendo este estar compatível com as atribuições/atividades do cargo.
Art. 16.
A autorização para a participação de cursos a servidores comissionados, assim como, os servidores cedidos de outras Instituições Públicas e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, deverá ocorrer mediante situação altamente indispensável, analisando-se o caso concreto, mediante autorização do chefe imediato endossado pelo secretário da pasta.
Parágrafo único
Fica proibida a autorização para realização decursos para cargos comissionados de livre nomeação e exoneração a participarem de curso de capacitação nos últimos 03 (três) meses ao encerramento do mandato do Prefeito, salvo situações altamente indispensável, analisando-se o caso concreto, mediante autorização do chefe imediato endossado pelo secretário da pasta.”
Art. 18.
Quando for necessário realizar o ressarcimento de despesa com o veículo, este será efetuado mediante apresentação de requerimento, com os documentos comprobatórios das despesas, e justificativa dos motivos pelos quais não houve solicitação anterior.
§ 1º
Aplica-se ao disposto no caput, quando o adiantamento realizado for insuficiente para custear as despesas da viagem.
§ 2º
O requerimento citado no caput, deverá ser assinado pelo beneficiário e ter o deferimento pelo Secretário da pasta, além da comprovação de orçamento e financeiro para pagamento.
Art. 20.
Os requerimentos de diárias deverão ser protocolados no Gabinete do Prefeito no máximo 05 (cinco) dias úteis anterior a data da viagem, exceto as diárias relacionadas aos motoristas que realizam atividades referentes ao exercício de sua função, ficando disciplinado conforme Capítulo II desta Lei.
§ 1º
Em caso de diária visando o atendimento de casos excepcionais, dos quais apresentem risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, desde que comprovado a impossibilidade de realização do requerimento, no prazo do caput deste artigo, este deverá ser realizado imediatamente, no primeiro dia útil após achegada do servidor ao Município.
§ 2º
O Secretário da Pasta será responsável pelo deferimento do requerimento disposto no parágrafo anterior, devendo, posteriormente, encaminhar para a publicação a portaria de concessão, e pagamento dos valores devidos, devendo este seguir o mesmo critério da prestação de contas.
Art. 26.
Os valores referentes às concessões de diárias não poderão ultrapassar no exercício corrente o valor do vencimento básico semestral recebido pelo servidor e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, não sendo cumulativo para o exercício subsequente o saldo remanescente.
Parágrafo único
A vedação de que trata o caput não se aplicará aos motoristas e acompanhantes durante as atividades rotineiras.
§ 1º
A apuração será realizada no vencimento básico do mês de janeiro sendo multiplicado por 06 (seis).”
Art. 4º.
Fica por força desta Lei, alterado o Parágrafo Único do Art. 27da Lei Ordinária nº 2.754, de 22 de novembro de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Será obrigatória a apresentação de no mínimo03 (três) comprovantes daqueles mencionados na alínea “c” do Inciso.
Art. 5º.
Fica por força desta Lei, alterado o Incido I do Art. 36 da Lei Ordinária nº 2.754, de 22 de novembro de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Os documentos comprobatórios aceitos para a prestação de contas serão:
Art. 6º.
Fica por força desta Lei, alterados os Anexos I e II da Lei Ordinária nº 2.754, de 22 de novembro de 2021, o qual passa a vigorar conforme os Anexos I e II desta Lei.
| Cargo/Função | Dentro do Estado do Paraná | Fora do Estado do Paraná | 80 a 250 km |
| Controlador Geral | R$ 390,00 | R$ 430,00 | R$ 190,00 |
| Procurador Jurídico | |||
| Chefe de Gabinete | |||
| Diretor Geral | |||
| Superintendente | |||
| Demais cargos comissionados | R$ 350,00 | R$ 387,00 | R$ 90,00 |
| Servidores Efetivos e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais | R$ 315,00 | R$ 348,00 | R$ 72,00 |
| Cargo/Função | Dentro do Estado do Paraná | Fora do Estado do Paraná | 80 a 250 km |
| Controlador Geral | R$ 360,00 | R$ 380,00 | R$ 117,00 |
| Procurador Jurídico | |||
| Chefe de Gabinete | |||
| Diretor Geral | |||
| Superintendente | |||
| Demais cargos comissionados | R$ 324,00 | R$ 348,00 | R$ 90,00 |
| Servidores Efetivos e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais | R$ 291,00 | R$ 310,00 | R$ 72,00 |
Art. 7º.
Fica por força desta Lei, revogado o Art. 40, da Lei ordinária nº 2754, de 22 de novembro de 2021.
Art. 40.
(Revogado)
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 30 de janeiro de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 31/1/2023, edição nº 2.700.
| Cargo/Função | Dentro do Estado do Paraná | Fora do Estado do Paraná | 80 a 250 km |
| Controlador Geral | R$ 390,00 | R$ 430,00 | R$ 190,00 |
| Procurador Jurídico | |||
| Chefe de Gabinete | |||
| Diretor Geral | |||
| Superintendente | |||
| Demais cargos comissionados | R$ 350,00 | R$ 387,00 | R$ 90,00 |
| Servidores Efetivos e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais | R$ 315,00 | R$ 348,00 | R$ 72,00 |
| Cargo/Função | Dentro do Estado do Paraná | Fora do Estado do Paraná | 80 a 250 km |
| Controlador Geral | R$ 360,00 | R$ 380,00 | R$ 117,00 |
| Procurador Jurídico | |||
| Chefe de Gabinete | |||
| Diretor Geral | |||
| Superintendente | |||
| Demais cargos comissionados | R$ 324,00 | R$ 348,00 | R$ 90,00 |
| Servidores Efetivos e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais | R$ 291,00 | R$ 310,00 | R$ 72,00 |