Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2897

2023

30 de Janeiro de 2023

Altera dispositivo da Lei n° 2754 de 22 de novembro de 2021, na forma que especifica.

a A
Altera dispositivo da Lei nº 2754 de 22 de novembro de 2021, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Ficam por força desta Lei, alterados os Arts. 3º e 4º da Lei Ordinária nº 2.754, de 22 de novembro de 2021, os quais passam a vigorarem com as seguintes redações:
        Art. 3º.   As diárias destinam-se aos servidores públicos estatutários, cargos comissionados vinculados a Prefeitura do Município de Sarandi/PR e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, não se admitindo pagamento de diárias a pessoa que não seja servidor público municipal, salvo em caso de servidor cedido de outras instituições públicas ao Município e nos demais casos previstos nesta Lei.
        Art. 4º.   Sendo necessário capacitar servidor cedido de outras instituições públicas ao Município, a excepcionalidade deverá ser devidamente justificada pelo chefe imediato e endossado pelo Secretário da pasta demonstrando a necessidade de capacitar um servidor que não pertence ao quadro da Prefeitura do Município de Sarandi e este deverá constar no Formulário de Concessão de Diária.
        Parágrafo único   O mesmo procedimento deverá ocorrer quando for necessário deslocamento de Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, no qual deverá ser assinado pelo Presidente do Conselho e Secretário da Pasta pertencente ao Conselho.
        Art. 2º. 
        Fica por força desta Lei, acrescido o Parágrafo Único ao Art.5º da Lei Ordinária nº 2754, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
          Parágrafo único   As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo liberada, apenas, uma diária inteira a cada 24(vinte e quatro) horas de afastamento.
          Art. 3º. 
          Ficam por força desta Lei, alterados os Arts. 12, 16, 18, 20 e 26 da Lei Ordinária nº 2.754, de 22 de novembro de 2021, os quais passam a vigorarem com as seguintes redações:
            Art. 12.   As diárias serão concedidas aos servidores públicos efetivos, comissionados e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, mediante apresentação de Formulário de Concessão de Diária, no qual deverá constar obrigatoriamente a justificativa dos motivos do deslocamento, devendo este estar compatível com as atribuições/atividades do cargo.
            Art. 16.   A autorização para a participação de cursos a servidores comissionados, assim como, os servidores cedidos de outras Instituições Públicas e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, deverá ocorrer mediante situação altamente indispensável, analisando-se o caso concreto, mediante autorização do chefe imediato endossado pelo secretário da pasta.
            Parágrafo único   Fica proibida a autorização para realização decursos para cargos comissionados de livre nomeação e exoneração a participarem de curso de capacitação nos últimos 03 (três) meses ao encerramento do mandato do Prefeito, salvo situações altamente indispensável, analisando-se o caso concreto, mediante autorização do chefe imediato endossado pelo secretário da pasta.”
            Art. 18.   Quando for necessário realizar o ressarcimento de despesa com o veículo, este será efetuado mediante apresentação de requerimento, com os documentos comprobatórios das despesas, e justificativa dos motivos pelos quais não houve solicitação anterior.
            § 1º   Aplica-se ao disposto no caput, quando o adiantamento realizado for insuficiente para custear as despesas da viagem.
            § 2º   O requerimento citado no caput, deverá ser assinado pelo beneficiário e ter o deferimento pelo Secretário da pasta, além da comprovação de orçamento e financeiro para pagamento.
            Art. 20.   Os requerimentos de diárias deverão ser protocolados no Gabinete do Prefeito no máximo 05 (cinco) dias úteis anterior a data da viagem, exceto as diárias relacionadas aos motoristas que realizam atividades referentes ao exercício de sua função, ficando disciplinado conforme Capítulo II desta Lei.
            § 1º   Em caso de diária visando o atendimento de casos excepcionais, dos quais apresentem risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, desde que comprovado a impossibilidade de realização do requerimento, no prazo do caput deste artigo, este deverá ser realizado imediatamente, no primeiro dia útil após achegada do servidor ao Município.
            § 2º   O Secretário da Pasta será responsável pelo deferimento do requerimento disposto no parágrafo anterior, devendo, posteriormente, encaminhar para a publicação a portaria de concessão, e pagamento dos valores devidos, devendo este seguir o mesmo critério da prestação de contas.
            Art. 26.   Os valores referentes às concessões de diárias não poderão ultrapassar no exercício corrente o valor do vencimento básico semestral recebido pelo servidor e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, não sendo cumulativo para o exercício subsequente o saldo remanescente.
            Parágrafo único   A vedação de que trata o caput não se aplicará aos motoristas e acompanhantes durante as atividades rotineiras.
            § 1º   A apuração será realizada no vencimento básico do mês de janeiro sendo multiplicado por 06 (seis).”
            Art. 4º. 
            Fica por força desta Lei, alterado o Parágrafo Único do Art. 27da Lei Ordinária nº 2.754, de 22 de novembro de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   Será obrigatória a apresentação de no mínimo03 (três) comprovantes daqueles mencionados na alínea “c” do Inciso.
              Art. 5º. 
              Fica por força desta Lei, alterado o Incido I do Art. 36 da Lei Ordinária nº 2.754, de 22 de novembro de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  Os documentos comprobatórios aceitos para a prestação de contas serão:
                Art. 7º. 
                Fica por força desta Lei, revogado o Art. 40, da Lei ordinária nº 2754, de 22 de novembro de 2021.
                  Art. 40.   (Revogado)
                  Art. 8º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi-PR, 30 de janeiro de 2023.

                     

                    WALTER VOLPATO

                    Prefeito Municipal

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                     

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 31/1/2023,  edição nº 2.700.

                      Anexo I
                      Valores de Diárias sem Veículo Oficial
                        Cargo/FunçãoDentro do Estado do ParanáFora do Estado do Paraná80 a 250 km
                        Controlador GeralR$ 390,00R$ 430,00R$ 190,00
                        Procurador Jurídico
                        Chefe de Gabinete
                        Diretor Geral
                        Superintendente
                        Demais cargos comissionadosR$ 350,00R$ 387,00R$ 90,00
                        Servidores Efetivos e Conselheiros Governamentais ou não GovernamentaisR$ 315,00R$ 348,00R$ 72,00
                          Anexo II
                          Valores das Diárias com veículo Oficial
                            Cargo/FunçãoDentro do Estado do ParanáFora do Estado do Paraná80 a 250 km
                            Controlador GeralR$ 360,00R$ 380,00R$ 117,00
                            Procurador Jurídico
                            Chefe de Gabinete
                            Diretor Geral
                            Superintendente
                            Demais cargos comissionadosR$ 324,00R$ 348,00R$ 90,00
                            Servidores Efetivos e Conselheiros Governamentais ou não GovernamentaisR$ 291,00R$ 310,00R$ 72,00