Lei Ordinária nº 2.754, de 16 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.592, de 24 de agosto de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.092, de 16 de junho de 2014
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder diárias aos servidores públicos estatutários nomeados em cargos efetivos e aos
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração da Administração Direta e Indireta do Município de Sarandi-PR.
Art. 2º.
As diárias destinam-se à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção urbana na localidade de destino,
vinculadas ao desempenho de atividades em caráter eventual e transitório e em razão de serviço rotineiro, para localidade diversa da sede ou
circunscrição.
Art. 3º.
As diárias destinam-se aos servidores públicos estatutários e cargos comissionados vinculados a Prefeitura do Município de Sarandi, não se
admitindo pagamento de diária a pessoa que não seja servidor público, salvo em caso de servidor cedido de outras instituições públicas ao
Município
Art. 3º.
As diárias destinam-se aos servidores públicos estatutários, cargos comissionados vinculados a Prefeitura do Município de Sarandi/PR e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, não se admitindo pagamento de diárias a pessoa que não seja servidor público municipal, salvo em caso de servidor cedido de outras instituições públicas ao Município e nos demais casos previstos nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 4º.
Sendo necessário capacitar servidor cedido de outras instituições públicas ao Município, a excepcionalidade deverá ser devidamente
justificada restando claro a necessidade de capacitar servidor que não pertence ao Município de Sarandi, devidamente justificado pelo chefe imediato
e endossado pelo secretário da pasta. O servidor cedido que realizar a capacitação deverá prestar serviço no órgão por no mínimo 06 meses após a
realização do curso.
Art. 4º.
Sendo necessário capacitar servidor cedido de outras instituições públicas ao Município, a excepcionalidade deverá ser devidamente justificada pelo chefe imediato e endossado pelo Secretário da pasta demonstrando a necessidade de capacitar um servidor que não pertence ao quadro da Prefeitura do Município de Sarandi e este deverá constar no Formulário de Concessão de Diária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Parágrafo único
O mesmo procedimento deverá ocorrer quando for necessário deslocamento de Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, no qual deverá ser assinado pelo Presidente do Conselho e Secretário da Pasta pertencente ao Conselho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 5º.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento, quando houver pernoite, iniciando a contagem 01 (uma) hora antes do início da viagem
e finalizando 01 (uma) hora após a chegada na sede.
Parágrafo único
As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo liberada, apenas, uma diária inteira a cada 24(vinte e quatro) horas de afastamento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 6º.
Quando o deslocamento, hospedagem e alimentação for suportada por entidade promotora do evento, pela Administração receptora ou
Terceiros, não haverá pagamento de diárias.
Art. 7º.
No caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados, o pagamento de diária somente poderá ocorrer de forma excepcional
com expressa e motivada justificação.
Art. 8º.
Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o afastamento, deverá restituir as diárias/adiantamentos
recebidos em excesso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da chegada a sede.
Art. 9º.
O valor das diárias serão reajustados todo mês de janeiro de cada exercício mediante decreto do Poder Executivo, para o reajuste poderá ser
utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Art. 10.
Os servidores públicos e cargos comissionados terão direito ao recebimento parcial de diária quando o afastamento não exigir pernoite e
adiantamento de viagem para custeio de despesas com alimentação quando a distância for menor que 80 quilômetros.
Art. 11.
O valor da diária integral, assim como a parcial e o adiantamento de viagem, será em conformidade com a Tabela do Anexo I e II, parte
integrante desta Lei.
Art. 12.
As diárias serão concedidas aos servidores públicos e cargos comissionados, mediante justificativa devidamente embasada no caso concreto
sendo demonstradas, obrigatoriamente, a correlação entre a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público com o motivo do
deslocamento e as atribuições do cargo, não sendo aceitas menções genéricas.
Art. 12.
As diárias serão concedidas aos servidores públicos efetivos, comissionados e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, mediante apresentação de Formulário de Concessão de Diária, no qual deverá constar obrigatoriamente a justificativa dos motivos do deslocamento, devendo este estar compatível com as atribuições/atividades do cargo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 13.
No caso de diárias concedidas em virtude de capacitação técnica para os servidores públicos e cargos comissionados, será preferenciado a
realização de cursos online oferecidos gratuitamente pelas escolas de governo mantidas pelo Governo Federal e Estadual.
Art. 14.
No caso de impossibilidade de realização de curso online, deverá ser preferenciada a capacitação, fora da sede do agente público, em
eventos gratuitos oferecidos pelas escolas de governo.
Art. 15.
Quando existirem cursos online em instituições privadas, esses deverão ter preferência em relação aos presenciais.
Art. 16.
As capacitações fora da sede do Município e em instituições particulares devem preferenciar os servidores públicos efetivos de carreira
vinculados ao Município. A autorização para cargos comissionados, assim como os servidores cedidos de outras Instituições Públicas para
participarem de curso deverá ocorrer mediante situação altamente indispensável, analisando-se o caso concreto, mediante autorização do chefe
imediato endossado pelo secretário da pasta.
Art. 16.
A autorização para a participação de cursos a servidores comissionados, assim como, os servidores cedidos de outras Instituições Públicas e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, deverá ocorrer mediante situação altamente indispensável, analisando-se o caso concreto, mediante autorização do chefe imediato endossado pelo secretário da pasta.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Parágrafo único
Fica proibida a autorização para cargos comissionados de livre nomeação e exoneração a participarem de curso de capacitação
nos últimos 03 (três) meses ao encerramento do mandato do Prefeito.
Parágrafo único
Fica proibida a autorização para realização decursos para cargos comissionados de livre nomeação e exoneração a participarem de curso de capacitação nos últimos 03 (três) meses ao encerramento do mandato do Prefeito, salvo situações altamente indispensável, analisando-se o caso concreto, mediante autorização do chefe imediato endossado pelo secretário da pasta.”
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 17.
No caso de utilização de veículo oficial, o adiantamento de valores para despesa com veículo, deverá ser em nome do motorista designado
ou, não sendo o caso, em nome de apenas um integrante, quando houver mais pessoas no veículo.
Art. 18.
Quando for necessário realizar o ressarcimento de despesa com veículo, o mesmo só será efetuado após a entrega do requerimento,
instruído com os documentos comprobatórios das despesas e a justificativa de o porquê não foi solicitado adiantamento para tal finalidade ou a
insuficiência do mesmo, a serem aprovados pelo secretário da pasta e atestado a possibilidade de pagamento pelo Departamento de Controle
Financeiro e Orçamento e Contabilidade.
Art. 18.
Quando for necessário realizar o ressarcimento de despesa com o veículo, este será efetuado mediante apresentação de requerimento, com os documentos comprobatórios das despesas, e justificativa dos motivos pelos quais não houve solicitação anterior.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
§ 1º
Aplica-se ao disposto no caput, quando o adiantamento realizado for insuficiente para custear as despesas da viagem.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
§ 2º
O requerimento citado no caput, deverá ser assinado pelo beneficiário e ter o deferimento pelo Secretário da pasta, além da comprovação de orçamento e financeiro para pagamento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 19.
O responsável pelo veículo que será utilizado na viagem, deverá certificar-se de que o mesmo está em condições de ser utilizado para a
finalidade proposta, encaminhando-o para manutenção, caso julgue necessário, diminuindo a chance de apresentar problemas durante o trajeto.
Parágrafo único
Não será custeada despesas com veículos que não seja oficial, ou seja, veículo particular ou de outro órgão.
Art. 20.
Os requerimentos de diárias deverão ser protocolados no Gabinete do Prefeito no máximo 10 (dez) dias úteis anterior a data de viagem,
exceto as diárias relacionadas aos motoristas que realizam atividades referente ao exercício de sua função, ficando disciplinado conforme Capítulo II
desta Lei.
Art. 20.
Os requerimentos de diárias deverão ser protocolados no Gabinete do Prefeito no máximo 05 (cinco) dias úteis anterior a data da viagem, exceto as diárias relacionadas aos motoristas que realizam atividades referentes ao exercício de sua função, ficando disciplinado conforme Capítulo II desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
§ 1º
Em caso de diária visando o atendimento de casos excepcionais, dos quais apresentem risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, desde que comprovado a impossibilidade de realização do requerimento, no prazo do caput deste artigo, este deverá ser realizado imediatamente, no primeiro dia útil após achegada do servidor ao Município.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
§ 2º
O Secretário da Pasta será responsável pelo deferimento do requerimento disposto no parágrafo anterior, devendo, posteriormente, encaminhar para a publicação a portaria de concessão, e pagamento dos valores devidos, devendo este seguir o mesmo critério da prestação de contas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 21.
O requerimento de concessão de diária deverá ser deferido, para a liberação do mesmo, e este procedimento será realizado pelo Chefe do
Poder Executivo, sendo que poderá este delegar tal autorização através de portaria a outro responsável.
Art. 22.
Sendo deferido o requerimento de concessão de diária a Portaria de concessão deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e
disponibilizar no Portal da Transparência, esta portaria será assinada pelo Chefe do Executivo.
I –
A Portaria de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:
a)
nome, cargo, função e CPF do requisitante;
b)
quantidades de diárias concedidas;
c)
valor da diária e valor do evento, caso possua alguma taxa;
d)
valor do adiantamento, quando for o caso;
e)
meio de transporte e valor das passagens, quando for o caso, bem como a identificação do processo de aquisição;
f)
local de destino, período a que se refere a diária e a quilometragem a contar do local de lotação até o local de destino;
g)
finalidade com a devida justificativa, contendo previsão de horário de saída e de chegada a sede; e
h)
previsão legal.
Art. 23.
Após o deferimento da concessão de diária, ficará a cargo da Secretaria solicitante a elaboração e publicação da portaria de concessão de
diária, e sua numeração deverá ser solicitada junto a Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 24.
Os documentos produzidos durante o trâmite para concessão de diárias deverão ser organizados de forma cronológica desde o
Requerimento de Diária, e seus anexos, até a juntada dos documentos produzidos em virtude da prestação de contas. O processo gerado em virtude
da concessão da diária, deverá ser numerado e arquivado na Secretaria em que o servidor estiver lotado no momento da concessão.
Art. 25.
O processo de que trata o artigo 24, deverá ser digitalizado na íntegra e disponibilizado no Portal da Transparência no ícone destinado as
diárias no máximo 03 (três) dias após a entrega do Relatório de Viagem que deverá ser entregue ao Secretário Municipal ou superintendente, que por
sua vez registrará o recebimento e encaminhará para o responsável pelo arquivo.
Parágrafo único
Ficará a cargo da Secretaria solicitante a disponibilização da prestação de contas no ícone de diárias no Portal da Transparência
do Município.
Art. 26.
Os valores referentes às concessões de diárias não poderão ultrapassar dentro do exercício, o valor da remuneração semestral recebida pelo
servidor, não sendo cumulativo para o exercício subsequente o saldo remanescente.
Art. 26.
Os valores referentes às concessões de diárias não poderão ultrapassar no exercício corrente o valor do vencimento básico semestral recebido pelo servidor e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais, não sendo cumulativo para o exercício subsequente o saldo remanescente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Parágrafo único
A vedação de que trata o caput não se aplicará aos motoristas e acompanhantes durante as atividades rotineiras.
Parágrafo único
A vedação de que trata o caput não se aplicará aos motoristas e acompanhantes durante as atividades rotineiras.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
§ 1º
A apuração será realizada no vencimento básico do mês de janeiro sendo multiplicado por 06 (seis).”
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 27.
O beneficiário da diária, ao final da missão, deverá apresentar dentro do prazo de, no máximo, 05 (cinco) dias úteis após o retorno,
documento que certifique a participação no evento, conforme descrito no requerimento de solicitação de diária e o Relatório de Viagem.
I –
O Relatório de Viagem deverá conter no mínimo:
a)
a identificação do beneficiário da diária;
b)
a identificação do palestrante/instrutor com breve descrição do currículo, no caso de capacitação ou no caso de reunião corporativa, informar o
nome do agente público e o cargo que ocupa, assim como local de lotação;
c)
detalhamento das atividades realizadas no decorrer do evento ou capacitação;
d)
aplicabilidade das informações adquiridas e/ou aprendidas para melhoria das ações no Município;
e)
apresentar 01 (uma) ação que será desenvolvida no Município pelo beneficiário da diária objetivando melhorar e/ou modificar procedimentos e
processos no Município.
II –
Os documentos comprobatórios anexos ao Relatório de Viagens deverá conter:
a)
Certificado, nos casos de participação em cursos ou capacitação – obrigatório;
b)
Comprovante de agendamento, no caso de participação em reunião corporativa – obrigatório;
c)
Nota fiscal de hospedagem, ticket de estacionamento, cupom fiscal de alimentação, passagem ou cópia do diário de bordo, assim como matérias
jornalísticas divulgadas na Rede Mundial de Computadores, fotos registradas no evento e demais documentos que atestem a estada no local.
Parágrafo único
Será obrigatória a apresentação de no mínimo 03 (três) comprovantes daqueles mencionados na alínea c).
Parágrafo único
Será obrigatória a apresentação de no mínimo03 (três) comprovantes daqueles mencionados na alínea “c” do Inciso.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 28.
A omissão na apresentação da documentação acima implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido.
Art. 29.
No caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou creditamento de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias
recebidas em excesso ou indevidamente, bem como as taxas – no caso da administração ter custeado o evento – deverão ser restituídas integralmente
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificativa.
Art. 30.
A devolução dos valores se dará mediante o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) que deverá ser retirado no Departamento de
Tributos Mobiliários.
Art. 31.
Na hipótese do beneficiário não devolver os valores autorizados para a viagem dentro do prazo estipulado, a administração realizará o
desconto do valor integral em folha de pagamento, acrescido de juros e correção monetária.
Parágrafo único
Se o beneficiário não puder comparecer ao evento e o motivo for devidamente justificado, será requerido o ressarcido apenas das
diárias e adiantamentos recebidos, ficando a cargo da Administração Municipal negociar junto a empresa promotora do evento o ressarcimento das
taxas.
Art. 32.
A reposição de importância paga a maior ou paga indevidamente, após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do
respectivo crédito à dotação orçamentária de origem.
Art. 33.
Os motoristas que realizarem transporte de passageiros rotineiramente em obediência as normas Municipais de prestação de serviços, bem
como os acompanhantes, quando for o caso, terão as despesas com alimentação custeadas de acordo com o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
Acompanhante são servidores públicos que pelo exercício da função realizam acompanhamento de pessoa assistida pelo
Município, cuja faixa etária e/ou nível de comprometimento de saúde, bem como demais situações específicas em Leis Municipais, Estaduais e
Federal, exigem cuidados extras além daquele oferecido pelo motorista.
Art. 34.
A publicação da Portaria no Diário Oficial do Município com as concessões das diárias, bem como os adiantamentos de viagem, em virtude
do volume de valores concedidos face a natureza do serviço, será publicada até o 5º dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores e
observará os seguintes critérios:
I –
A portaria conterá a listagem de todos os motoristas e acompanhantes que receberam diárias no mês antecedente a publicação.
II –
Na portaria deverá conter:
a)
nome, cargo e CPF do requisitante;
b)
valor recebido e a identificação: diária ou adiantamento de viagem;
c)
data e hora de saída e chegada;
d)
local de destino: nome do estabelecimento, endereço e cidade, assim como a quilometragem, que será aferida iniciando na secretaria municipal de
origem até o local de destino do transportado;
e)
a base legal que autorizou a concessão dos valores, bem como o decreto de reajuste anual do valor.
Art. 35.
Fica obrigada a apresentação dos comprovantes de despesas realizadas durante o deslocamento tanto nos casos de adiantamento de viagem
como nas concessões de diárias
Art. 36.
O motorista e acompanhante, quando for o caso, deverão entregar os documentos de despesas da viagem para o responsável pela
publicação das portarias de concessão de diárias/adiantamento de viagem na Secretaria a qual estiver lotado no período de 03 (três) dias úteis após
retorno ao Município para realização da prestação de contas.
I –
Os documentos comprobatórios aceitos, cumulativamente, para a prestação de contas serão:
I –
Os documentos comprobatórios aceitos para a prestação de contas serão:
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.897, de 30 de janeiro de 2023.
a)
nota ou cupom fiscal da refeição realizada no local de destino ou imediações;
b)
documento que comprove a estada do servidor no local de destino;
c)
cópia do Diário de Bordo do veículo utilizado para o deslocamento.
Art. 37.
O responsável por receber os comprovantes irá mantê-los organizados e separados por motorista objetivando arquivamento e elaboração da
Portaria a ser publicada mensalmente.
Art. 38.
A devolução do excedente, no caso de adiantamento de viagem, deverá ser realizado integralmente até o dia 30 de cada mês, exceto no mês
de dezembro cujo prazo será informado pela Secretaria Municipal de Fazenda em virtude do fechamento do exercício.
Art. 39.
Os procedimentos adotados para concessão de diárias será fiscalizado pela Controladoria Geral do Município, de acordo com os critérios
fixados no Plano Anual de Fiscalização e demais legislações/recomendações correlatas que disciplinam a atuação da mesma.
Art. 40.
As concessões de diárias para o Prefeito, Vice-prefeito, Secretários (as) e Superintendentes foram disciplinados em Lei específica.
Art. 41.
A autorização para mais de dois servidores(as) do mesmo setor participar do mesmo evento, deverá ser justificado com base na ocupação
do cargo e temática do evento.
Art. 42.
O servidor que realizar capacitação específica na temática do setor de lotação e cuja capacitação gerou ônus ao Município, terá que
preferencialmente ficar no mesmo local por no mínimo 01 (um) ano a contar da prestação de contas da viagem.
Art. 43.
Os pagamentos de diárias possuem caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para
quaisquer efeitos.
Art. 44.
Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 2.092/2014.
Art. 45.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 16 de novembro de 2021.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 22/11/2021, edição nº 2.394.
| Cargo/Função | Dentro do Estado do Paraná | Fora do Estado do Paraná | 80 a 250 km |
| Controlador Geral | R$ 390,00 | R$ 430,00 | R$ 190,00 |
| Procurador Jurídico | |||
| Chefe de Gabinete | |||
| Diretor Geral | |||
| Superintendente | |||
| Demais cargos comissionados | R$ 350,00 | R$ 387,00 | R$ 90,00 |
| Servidores Efetivos e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais | R$ 315,00 | R$ 348,00 | R$ 72,00 |
| Cargo/Função | Dentro do Estado do Paraná | Fora do Estado do Paraná | 80 a 250 km |
| Controlador Geral | R$ 360,00 | R$ 380,00 | R$ 117,00 |
| Procurador Jurídico | |||
| Chefe de Gabinete | |||
| Diretor Geral | |||
| Superintendente | |||
| Demais cargos comissionados | R$ 324,00 | R$ 348,00 | R$ 90,00 |
| Servidores Efetivos e Conselheiros Governamentais ou não Governamentais | R$ 291,00 | R$ 310,00 | R$ 72,00 |