Lei Ordinária nº 2.223, de 21 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.354, de 12 de setembro de 2017
Vigência a partir de 12 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.354, de 12 de setembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.354, de 12 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica, por força desta Lei, autorizado a isenção de TARIFA de Água potável e Esgoto à Associações de Moradores e Hortas Comunitárias, edificado no Município.
I –
Para fazer jus a referida isenção, deverá a Associação de Moradores solicitante, estar devidamente regularizada e com seu estatuto devidamente registrado;
II –
As Hortas Comunitárias serão isentas da Tarifa de Água e Esgoto, desde que estejam devidamente cadastradas junto a Assistência Social;
Parágrafo único
O benefício constante do "caput" desse artigo será concedido mediante requerimento protocolado na Autarquia de Água e Esgoto de Sarandi, devidamente assinado pela diretoria ou responsável pela Associação de Moradores e das Hortas Comunitárias.
Art. 2º.
A isenção prevista nesta lei ficará limitada a utilização de Água Potável em quinze metros cúbicos para as Associações de Moradores e trezentos metros cúbicos para as Hortas Comunitárias.
Art. 3º.
As associações de Moradores e Horta Comunitárias devem encaminhar a Autarquia de Águas o requerimento de isenção o qual deve ser renovado anualmente, tendo prazo até o último dia útil do mês de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único
O Requerimento deverá ser firmado pelo representante legal da Associação de Moradores Hortas Comunitárias, devidamente acompanhado do ato constitutivo e prova de cadastro perante o Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
O requerimento deverá ser firmado pelo representante legal da Associação de Moradores e Hortas Comunitárias, devidamente acompanhado do ato constitutivo, e vistoria da Autarquia de Águas Sarandi.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.354, de 12 de setembro de 2017.
Art. 4º.
Em caso de não renovação da solicitação,caberá a Autarquia de águas a retomada da cobrança.
Art. 5º.
A isenção será concedida no prazo de 30 dias do Requerimento.
Art. 6º.
Esta Lei terá sua vigência enquanto perdurar sob a responsabilidade da Autarquia de Águas de Sarandi.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.