Lei Complementar nº 429, de 15 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

429

2023

15 de Março de 2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1992 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Art. 1º. 
Fica por força desta Lei, alterada a Seção X, do CAPÍTULO IV, da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992 - Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi, a qual dispõe sobre licença especial, passando a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 144.   Ao servidor que, durante o período de 05 (cinco) anos ininterruptos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de 03 (três) meses, por quinquênio, com remuneração integral.
    Art. 145.   Para os fins previstos no artigo anterior, não são considerados como afastamento do exercício as hipóteses previstas no artigo 169 e respectivo parágrafo, desta Lei.
    Parágrafo único   Não se inclui no gozo de licença especial o período de férias regulamentares.
    Art. 146.   Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o servidor e seu substituto legal.
    Art. 147.   Na mesma unidade administrativa, não poderão gozar licença especial, simultaneamente, servidores em número superior a sexta parte do respectivo número total. Quando o número de servidores for inferior a 06 (seis) somente um deles poderá entrar no gozo da licença.
    Parágrafo único   (Revogado)
    § 1º   É facultado ao servidor usufruir a licença especial em três períodos distintos de trinta,/ dias cada um.
    § 2º   Na impossibilidade de fruição da licença especial pelo servidor, ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a efetuarem o pagamento de licença especial não usufruída, aos servidores municipais em atividade, observada sempre a existência prévia de recursos orçamentários e financeiros destinados a este fim.
    § 3º   O valor da licença especial terá como base a remuneração integral do mês em que for realizado o pagamento.
    Art. 147-A.   O direito a fruição convertido em pagamento de pecúnia, poderá ocorrer desde que atendida os seguintes requisitos:
    I  –  ter, o servidor, efetivamente adquirido o direito a fruição da licença;
    II  –  limitado o pagamento de 01 (uma) licença por ano, ou seja, até 03 (três) meses;
    III  –  observar demais critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.
    § 1º   A critério do servidor o pagamento em pecúnia, a que se refere o caput poderá ser fracionado, em meses, respeitado o limite estabelecido no Inciso II.
    § 2º   Poderá ser utilizado meses de períodos aquisitivos distintos, desde que respeite o limite de até 03 (três) meses.
    § 3º   Caso o servidor tenha iniciado a fruição de licença especial, ficará vedado a conversão de licença em pecúnia, inferior a 1 (um) mês, ou seja, vedado o pagamento de dias restantes.
    Art. 147-B.   Estarão habilitados ao pagamento de pecúnia, os servidores municipais que:
    I  –  tenham formalizado, via requerimento escrito, a opção pela conversão em pecúnia de licença especial não usufruída;
    II  –  que se encontrem em efetivo exercício, observado o disposto no Art. 169 desta Lei, e
    III  –  que não estejam com sua fruição suspensa, por qualquer motivo, na data da solicitação da conversão em pecúnia.
    Art. 147-C.   Fica vedado a conversão de licença especial em pecúnia, ainda que por força dos limites orçamentários e financeiros, não vier a ser possível a realização de nenhum , pagamento em determinado exercício.
    Art. 147-D.   O procedimento de opção pelo pagamento em pecúnia de licença especial não usufruída será regulamentada por cada um dos poderes, atendida ao disposto a seguir:
    I  –  para servidores em regime de acumulação legal de cargos públicos, deverá optar pelo período aquisitivo em que a licença seja mais antiga (dois padrões, ou dois concursos);
    II  –  a formalização da opção implicará na declaração do pleno conhecimento e concordância com a renúncia ao direito de fruição em dias do período de licença prêmio a ser pago em pecúnia;
    III  –  servidores que mudaram de cargo em decorrência de concurso público, poderão requerer a conversão de pagamento de licença especial não fruída relativa a períodos anteriores, se houver adquirido;
    IV  –  o pagamento será efetuado na conta corrente em que o servidor recebe seus vencimentos mensais, em parcela única.
    Art. 147-E.   Para fins de pagamento serão considerados períodos adquiridos de licença especial que não foram usufruídas.
    Art. 2º. 

    Esta lei entra em vigor na data desua publicação.

       

      Sarandi, 15 de março de 2023.

       

      Walter Volpato
      Prefeito Municipal


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      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

      PORTANTO:
      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
       
      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 16/03/2023, edição nº 2.731.