Lei Complementar nº 431, de 24 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

431

2023

24 de Março de 2023

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 410/2022, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de Sarandi.

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Dispõe sobre alterações na Lei complementar nº 410/2022, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de Sarandi.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

     

      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, alterado o inciso XXII, do Art. 4° da Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
        XXVII  –  BEIRAL – é a parte da cobertura que se projeta além do prumo das paredes ou elementos estruturais do edifício, com extensão máxima de 1,00 m (um metro). Em sua projeção não será computada área permeável.
        Art. 2º. 
        Fica por força desta Lei, alterado o disposto no Art. 74 da Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 74.   Deverão respeitar as correspondentes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as do Corpo de Bombeiros:
          I  –  O acesso ao público das edificações para o trabalho;
          II  –  As circulações internas das edificações multifamiliares, para o trabalho e mistas;
          III  –  Os acessos, corredores, e circulações internas das edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares;
          IV  –  O uso obrigatório de duas formas de deslocamento vertical;
          V  –  As escadas e rampas, que devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, seguindo os seguintes parâmetros:
          a)   Edificações Privativa – os que se destinarem às unidades residenciais unifamiliares e ao acesso ao compartimento de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);
          b)   Edificações Coletivas – os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e largura máxima de 3,00 m (três metros), sendo obrigatórios patamares intermediários para mudança de direção ou se vencer desnível superior a 3,25 m (três metros e vinte e cinco centímetros);
          c)   Os patamares deverão apresentar dimensões de extensão mínima igual à largura da escada;
          d)   As escadas deverão assegurar passagem livre com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
          e)   Todas escadas deverão dispor de corrimão de ambos os lados em conformidade as normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Parágrafo Único – Excetuam-se das exigências as escadas não acessíveis ao público em geral, tais como escadas internas de residências, acessos a depósitos, garagens e casas de máquinas.
          Art. 3º. 
          Fica por força desta Lei, alterado o disposto nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 84.   Será permitido estacionamento no recuo frontal obrigatório.
            Art. 85.   Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços de logradouros públicos. Parágrafo único: O raio de manobra será em função do ângulo formado entre a vaga e a faixa de acesso, sendo que se o ângulo estiver de 0° à 45° o raio mínimo será de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros, e se estiver entre 46° à 90° o raio mínimo será de 4,50 m (quatro metros).
            Art. 4º. 
            Fica por força desta Lei, revogado o disposto no parágrafo único, do Art. 113 da Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de Sarandi.
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica por força desta Lei, revogado o disposto no inciso I, do Art. 263 da Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de Sarandi.
                I  –  (Revogado)
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Sarandi-PR, 24 de março de 2023.

                   

                  WALTER VOLPATO
                  Prefeito Municipal

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 28/3/2023, edição nº 2.739.