Lei Complementar nº 431, de 24 de março de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, alterado o inciso XXII, do Art.
4° da Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022, a qual
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
XXVII
–
BEIRAL – é a parte da cobertura que se projeta além
do prumo das paredes ou elementos estruturais do edifício,
com extensão máxima de 1,00 m (um metro). Em sua
projeção não será computada área permeável.
Art. 2º.
Fica por força desta Lei, alterado o disposto no Art. 74
da Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022, a qual
dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no Município de
Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
Deverão respeitar as correspondentes normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as do
Corpo de Bombeiros:
I
–
O acesso ao público das edificações para o trabalho;
II
–
As circulações internas das edificações multifamiliares,
para o trabalho e mistas;
III
–
Os acessos, corredores, e circulações internas das
edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões
de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares;
IV
–
O uso obrigatório de duas formas de deslocamento
vertical;
V
–
As escadas e rampas, que devem ter largura suficiente
para o escoamento dos compartimentos ou setores da
edificação a que dão acesso, seguindo os seguintes
parâmetros:
a)
Edificações Privativa – os que se destinarem às unidades
residenciais unifamiliares e ao acesso ao compartimento de
uso limitado das edificações em geral, devendo observar a
largura mínima de 90 cm (noventa centímetros);
b)
Edificações Coletivas – os que se destinarem ao uso
público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) e largura máxima de
3,00 m (três metros), sendo obrigatórios patamares
intermediários para mudança de direção ou se vencer
desnível superior a 3,25 m (três metros e vinte e cinco
centímetros);
c)
Os patamares deverão apresentar dimensões de extensão
mínima igual à largura da escada;
d)
As escadas deverão assegurar passagem livre com altura
mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
e)
Todas escadas deverão dispor de corrimão de ambos os
lados em conformidade as normas do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo Único – Excetuam-se das exigências as escadas
não acessíveis ao público em geral, tais como escadas
internas de residências, acessos a depósitos, garagens e casas
de máquinas.
Art. 3º.
Fica por força desta Lei, alterado o disposto nos artigos
84 e 85 da Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022,
a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no
Município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 84.
Será permitido estacionamento no recuo frontal
obrigatório.
Art. 85.
Deverão ser previstos espaços de manobra e
estacionamento de veículos, de forma que estas operações
não sejam executadas nos espaços de logradouros públicos.
Parágrafo único: O raio de manobra será em função do
ângulo formado entre a vaga e a faixa de acesso, sendo que
se o ângulo estiver de 0° à 45° o raio mínimo será de 2,70 m
(dois metros e setenta centímetros, e se estiver entre 46° à 90°
o raio mínimo será de 4,50 m (quatro metros).
Art. 4º.
Fica por força desta Lei, revogado o disposto no
parágrafo único, do Art. 113 da Lei Complementar nº 410, de
06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações no Município de Sarandi.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
Fica por força desta Lei, revogado o disposto no inciso
I, do Art. 263 da Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de
2022, a qual dispõe sobre o Código de Obras e Edificações no
Município de Sarandi.
I
–
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 24 de março de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 28/3/2023, edição nº 2.739.