Lei Complementar nº 410, de 06 de junho de 2022
Dada por Lei Complementar nº 463, de 14 de junho de 2024
certidão atualizada do registro de Imóveis contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando possuir ad usucapionem;
As coberturas leves constituídas por toldos, policarbonato ou material similar, deverão obedecer às mesmas exigências contidas
caput.
Nas edificações implantadas no alinhamento predial dos logradouros públicos, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços,
marquises e outros locais voltados para o logradouro público, serão captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta passando sob os
passeios.
Excluem-se as edificações cuja disposição dos telhados conduza as águas pluviais para o seu próprio terreno.
O despejo de águas captadas em calhas e condutores nas calçadas será passível de multa e regularização.
A projeção dos beirais deve ficar distante da divisa do terreno pelo menos 70 cm (setenta centímetros).
As sacadas não poderão projetar-se em balanço nas edificações construídas no alinhamento predial e nos recuos mínimos.
As sacadas e alpendres deverão ser guarnecidas de guarda-corpos com altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros).
As sacadas serão computadas como área construída.
Para efeito de aplicação deste código, ficam consideradas como vagas para estacionamento de veículos as áreas reservadas a paradas e
aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos.
Os espaços destinados a estacionamentos de veículos podem ter as seguintes utilizações:
O total de vagas é determinado no Anexo II e deve ser observado a proporcionalidade fixada nos incisos do caput mencionado anteriormente.
a área da parte vazada da elevação dessas coberturas deverá ser no mínimo, um quinto da soma das áreas dos compartimentos e do elemento que
estiver à frente como indicado no caput do artigo;
a altura mínima da superfície iluminante (abertura) deverá ser de 2 m (dois metros).
Os ambientes ou compartimentos que contiverem recipientes, equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, carvão ou similar,
atenderão as normas emanadas da autoridade competente, e ainda terão ventilação permanente, assegura por abertura direta para exterior.
As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as
seguintes:
abrigos desmontáveis e cabines móveis;
portarias, bilheterias e guaritas desmontáveis;
caixas d’água com função exclusiva de reservatório de água;
Tensão: 10.000 V (dez mil volts);
Sarandi-PR, 6 de junho de 2022.
JOSÉ WLADEMIR GARBUGGIO
Prefeito Municipal em Exercício
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 7/6/2022, edição nº 2.534.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO |
A | Por executar obra ou demolição, sem o competente alvará de licença |
| Infrator - proprietário |
B | Por construir em desacordo com o projeto aprovado |
| Infrator - proprietário |
| Infrator - responsável técnico |
C | Por depositar material no logradouro público, além do tapume ou depositar material na via ou logradouro no caso de inexistência de tapume |
| Infrator - proprietário |
D | Por utilizar o logradouro público para o preparo de materiais |
| Infrator - proprietário |
| Infrator - responsável técnico |
E | Por falseamento de cotas, mdidas, indicações nos projetos apresentados ou em desacordo com o local. |
| Infrator - responsável técnico |
F | Por falta de comunicação sobre a execução de obras que não dependem de licença ou de projetos, mas que dependem de alvarás. |
| Infrator - proprietário |
G | Por falta de projeto aprovado no local da obra |
| Infrator - proprietário |
H | Por habitar prédio sem ter sido adquirido o visto de conclusão |
| Infrator - proprietário |
I | Por executar construção em desobediência ao alinhamento e nivelamento fornecidos pela Prefeitura Municipal. |
| Infrator - proprietário |
| Infrator - responsável técnico |
J | Por não cumprimento das prescrições relativas aos andaimes e tapumes |
| Infrator - proprietário |
Tabela 1
VAGAS DE ESTACIONAMENTO | |||
USOS E ATIVIDADES URBANAS | PARÂMETROS | EXIGÊNCIA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO/GARAGEM | EXIGÊNCIA DE PÁTIO DE CARGA/DESCARGA |
1. USO RESIDENCIAL | |||
Residência |
| Uma vaga por unidade |
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Residência Agrupada |
| Uma vaga por unidade | |
Habitação Coletiva | Unidades com área | Uma vaga por unidade | |
Até 150 m² | |||
De 150 à 300 m² | 2 vaga por unidade | ||
Acima de 300 m² | 3 vaga por unidade | ||
2. USO NÃO RESIDENCIAL | |||
2.1 Comércio e Prestação de Serviços | |||
Comércio de serviços em geral | Até 250 m² AT | Uma vaga por unidade |
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Acima de 250 m² AT | 1 vaga/100 m² de AC |
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Escritórios |
| Análise especial |
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Supermercados e mercados | Até 500 m² AT | 1 vaga/80 m² de AC | De 1.000 a 2.500 m² 1 vaga |
Acima de 500 m² AT | 1 vaga/25 m² de AC | De 2.500 a 4.000 m² 2 vagas | |
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| Acima de 4.000 m² 3 vagas | |
Restaurante, Salão de Festa e Baile, Buffet |
| Análise especial |
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Estabelecimentos Bancários e financeiros | Até 250 m² AT | A critério do projeto | 1 vaga |
Acima de 250 m² AT | 1 vaga/25 m² de AC | ||
2.2 Cultura, Lazer, Diversão e Estabelecimentos Religiosos | |||
Cinema, teatro, auditório |
| Análise especial |
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Parques e hortos | Acima de 30.000 m² de área do terreno | Análise especial |
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Pavilhão/Feiras, exposições, parques de diversão | Acima de 300 m² | Análise especial |
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Academia de Ginástica, de esporte, quadras e salão cobertos |
| 1 vaga/25 m² de AC |
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Estádio e Ginásio de Esporte | Acima de 3.000 m² | Análise especial |
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Quadra de esporte descobertas | Até 500 m² | A critério do projeto |
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Acima de 500 m² | 3 vagas/quadra |
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2.3 Serviços Ligados à Educação | |||
Material, pré-escola,1º e 2º grau, ensino técnico profissional, ensino não seriado | Até 250 m² | A critério do projeto |
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De 250 a 500 m² | 1 vaga/100 m² AT |
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Acima de 500 m² | 1 vaga/75 m² AT | 1 vaga | |
2.4 Serviços Ligados à Saúde | |||
Hospitais e maternidades |
| NL até 50, 1 vaga/leito | 2 vagas |
| NL acima de 50, 1 vaga/1.5 leitos | ||
Pronto Socorro, clínica, laboratórios, ambulatório |
| 1 vaga/50 m² AC | 2 vagas |
2.5 Serviços de Hospedagem | |||
Hotéis |
| 1 vaga/cada 2 aptos com 50 m² | 2 vagas |
Motéis |
| 1 vaga/apartamento |
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2.6 Industriais | |||
Indústrias, entrepostos, terminais, armazéns e depósitos |
| 1 vaga/200 m² de AT | Obrigatória |
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NOTAS: |
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AT – Área Total Construída |
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AC – Área Construída |
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NL – Número de Leitos |
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Tabela 2 – Dimensão de vagas e faixa de acesso.
TIPO DE VEÍCULO |
| TIPO DE VAGA | FAIXA DE ACESSO | ||
| Altura | Largura | Comprimento | 0 a 45º | 46 a 90º |
Pequeno | 2,10 | 2,50 | 4,50 | 2,75 | 4,50 |
Médio | 2,10 | 2,50 | 5,00 | 2,75 | 5,00 |
Grande | 2,30 | 2,50 | 5,50 | 3,80 | 5,50 |
Deficiente Físico | 2,30 | 3,50 | 5,50 | 3,80 | 5,50 |
Moto | 2,00 | 1,00 | 2,00 | 2,75 | 2,75 |
Caminhão Leve (8 ton.) | 3,50 | 3,10 | 8,00 | 4,50 | 7,00 |
Tabela 3 – Porcentagem de vagas em função do tamanho e tipo de estacionamento.
ESTACIONAMENTO | PEQUENA | MÉDIA | GRANDE |
Particular |
| 100% |
|
Privativo | 50% | 45% | 5% |
Coletivo | 50% | 45% | 5% |
Tabela 4 – Porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos e motocicletas.
ESTACIONAMENTO | VAGAS | DEF. FÍSICO | MOTOCICLETAS |
Privativo | até 100 |
| 10% |
Privativo | acima de 100 | 1% | 10% |
Coletivos | até 100 |
| 20% |
Coletivos | mais 100 | 3% | 20% |
O proprietário do imóvel, o responsável técnico do projeto e o responsável técnico pela execução da obra declaram, para fins de aprovação do projeto e emissão do alvará de obras, que possuem pleno conhecimento que o projeto relativo à obra está sendo aprovado exclusivamente em relação ao zoneamento, uso e ocupação do solo e demais parâmetros urbanísticos que o município de Sarandi, considera relevantes, previstos na legislação e normas técnicas vigentes. Declaram ainda que o projeto e obra atenderão a todas as exigências das legislações federais, estaduais, municipais e as normas técnicas brasileiras. Declaram estar cientes de que as responsabilidades poderão ser cumuladas na esfera civil, penal, e administrativa, decorrentes a eventuais prejuízos a terceiros, e ainda estar ciente de todas as sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, l entre outras, as constantes nos seguintes artigos: código penal, artigos 184, 250, 254, 255, 256, 299, 317, 333; código civil artigos 186, 187, 927 e 618; Leis Federais Nºs 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010 e assumem, desde já, total e irrestrita responsabilidade quanto ao atendimento a todos os parâmetros arquitetônicos construtivos constantes das legislações, entre os quais destacamos:
Declaram ainda que possuem ciência que de acordo com o código do consumidor, Lei N° 8.078 de 11 de setembro de 1990, o art. 39 “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (redação dada pela Lei Nº 8.884, de 11.6.1994)”, viii “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela associação brasileira de normas técnicas ou outra entidade credenciada pelo conselho nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial (con metro)” |
QUANTO AOS PROJETOS QUE NECESSITAM DE APROVAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS: CORPO DE BOMBEIROS: ☐ Declaramos que o projeto foi desenvolvido em conformidade com o código de prevenção e combate de incêndio e pânico, o qual será aprovado pelo corpo de bombeiros do estado do paraná. ☐ não se aplica VIGILÂNCIA SANITÁRIA: ☐ declaramos que o projeto foi desenvolvido em conformidade com as normas da ANVISA – agência nacional de vigilância sanitária, normas da SESA – secretaria de saúde do estado do paraná e código de saúde do paraná, o que será aprovado pela vigilância sanitária ou órgão competente. ☐ não se aplica INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP ☐ declaramos que o projeto foi desenvolvido em conformidade com legislações ambientais, o qual será aprovado pelo instituto ambiental do paraná ou órgão competente. ☐ não se aplica |
DECLARAM QUE POSSUEM CONHECIMENTO QUE O NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ISENTARÁ O MUNICÍPIO DE SARANDI DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA – ALVARÁ DE HABITE-SE. |