Lei Ordinária nº 2.904, de 14 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2904

2023

14 de Abril de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado à inclusão na seguinte Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer:

        PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA

        FONTE

        VALOR

        Órgão: 13

        SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER

         

         

        Unidade Orçamentária: 13.001

        Departamento Administrativo da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer

         

         

        Função: 27

        Desporto e Lazer

         

         

        Sub-Função: 812

        Desporto Comunitário

         

         

        Programa: 0025

        JUVENTUDE EM AÇÃO

         

         

        Ação: 2383

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER

         

         

        3.3.90.34.00.00

        OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

        01000

        10.000,00

        TOTAL

        10.000,00

          Art. 2º. 
          O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será obtido através do cancelamento parcial da seguinte Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer:

            PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA

            FONTE

            VALOR

            Órgão: 13

            SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER

             

             

            Unidade Orçamentária: 13.001

            Departamento Administrativo da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer

             

             

            Função: 13

            Cultura

             

             

            Sub-Função: 392

            Difusão Cultural

             

             

            Programa: 0025

            JUVENTUDE EM AÇÃO

             

             

            Ação: 2382

            MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS DO MUNICÍPIO

             

             

            1526-3.3.90.39.00.00

            OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

            01000

            10.000,00

            TOTAL

            10.000,00

              Art. 3º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto as dotações orçamentárias descritas no artigo 1º, desta Lei, em razão da previsão disponibilizada não suportar o seu atendimento, utilizando como recurso a anulação parcial remanescente da dotação orçamentária descrita no artigo 2º, desta Lei.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 2.703, de 19/07/2021, alterado pela Lei Municipal nº 2.872, de 19/12/2022.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2023, aprovados pela Lei Municipal nº 2.838, de 01/08/2022, alterados pela Lei Municipal nº 2.875, de 21/12/2022.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Sarandi-PR, 14 de abril de 2023.

                       

                      WALTER VOLPATO

                      Prefeito Municipal

                       

                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                       

                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 18/4/2023,  edição nº 2.753.