Lei Ordinária nº 2.904, de 14 de abril de 2023
PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA | FONTE | VALOR | |
Órgão: 13 | SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER |
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Unidade Orçamentária: 13.001 | Departamento Administrativo da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer |
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Função: 27 | Desporto e Lazer |
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Sub-Função: 812 | Desporto Comunitário |
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Programa: 0025 | JUVENTUDE EM AÇÃO |
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Ação: 2383 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER |
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3.3.90.34.00.00 | OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO | 01000 | 10.000,00 |
TOTAL | 10.000,00 | ||
PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA | FONTE | VALOR | |
Órgão: 13 | SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER |
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Unidade Orçamentária: 13.001 | Departamento Administrativo da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer |
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Função: 13 | Cultura |
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Sub-Função: 392 | Difusão Cultural |
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Programa: 0025 | JUVENTUDE EM AÇÃO |
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Ação: 2382 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS DO MUNICÍPIO |
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1526-3.3.90.39.00.00 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA | 01000 | 10.000,00 |
TOTAL | 10.000,00 | ||
Sarandi-PR, 14 de abril de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 18/4/2023, edição nº 2.753.