Lei Ordinária nº 2.912, de 02 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2912

2023

2 de Junho de 2023

Dispõe sobre a criação do Programa de Banco de Ração do Município de Sarandi e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.976, de 18 de outubro de 2023
Dispõe sobre a criação do Programa de Banco de Ração do Município de Sarandi e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Sarandi, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição diretamente pela Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente aosprotetores independentes cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, bem como às pessoas e/ou famílias em condição de vulnerabilidade sociais, cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Socialou no Cadastro Único do Governo Federal, quanto à necessidade de recebimento de ração, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.
        Parágrafo único  
        Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Ração do Município de Sarandi poderá aceitar cessão gratuita ou doação de roupinhas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos para os animais
          Art. 2º. 
          Caberá ao Município de Sarandi, por meio da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, organizar e estruturar o Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
            Art. 3º. 
            Fica proibida a comercialização dos produtos recebidos e doados pelo Banco de Ração.
              § 1º 
              A penalidade administrativa para a Entidade ou pessoa que fizer a venda ou permuta do material recebido, será de multa no valor até 30 (trinta) salários-mínimos nacionais vigentes na época dos fatos. Cujo o valor arrecadado deverá ser totalmente destinado a Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente.
                § 2º 
                Os procedimentos administrativos contidos no caput, serão normatizados, via decreto, pela Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente.
                  Art. 4º. 
                  São finalidades do Banco de Ração do Município de Sarandi:
                    I – 
                    proceder o recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais domésticos (cães e gatos), perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:
                      a) 
                      doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
                        b) 
                        doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
                          c) 
                          doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                            d) 
                            doações obtidas por projetos de patrocínio.
                              II – 
                              efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional, proporcional a quantidade de animais e organizada, para:
                                a) 
                                Protetores Independentes cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
                                  b) 
                                  pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, diagnosticado e com laudo médico contendo o CID respectivos e de acordo com a avaliação técnica da equipe quanto à necessidade de recebimento de ração;
                                    c) 
                                    famílias em condição de vulnerabilidade social e que possuem animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da Assistência Social e/ou da equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente quanto à necessidade de recebimento de ração.
                                      d) 
                                      Organizações não Governamentais (ONGs) e Entidades Protetoras de Animais.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 18 de outubro de 2023.
                                        Art. 5º. 
                                        As equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, deverão observar antes do recebimento ou entrega do alimento, se a data de validade está dentro do permitido para o consumo animal.
                                          Art. 6º. 
                                          Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas, especialmente como a seguir descrito
                                            I – 
                                            comercialização de espaços publicitários nos abrigos de pontos de ônibus da cidade, através de edital público para escolha dos parceiros, em troca de ração animal de acordo com as especificações determinadas pelo Município;
                                              II – 
                                              possibilidade de patrocínio de empresas privadas em campanhas publicitárias de divulgação do Banco de Ração, visando dar conhecimento público do programa e assim captando mais alimentos para animais.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo regulamentará o programa no prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e à organização dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação e desenvolvimento de parcerias publicitárias.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Sarandi, 2 de junho de 2023.

                                                     


                                                    WALTER VOLPATO

                                                    Prefeito

                                                     

                                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 6/6/2023, edição nº 2.786.