Lei Ordinária nº 2.939, de 17 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2939

2023

17 de Julho de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à inclusão da Programática Orçamentária, com suas respectivas Dotações Orçamentárias, abaixo identificadas, na Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, objetivando atender as despesas decorrentes do Fundo Municipal do Núcleo de Ensino da Guarda Civil Municipal – FNEGCM.

        CLASSIFICAÇÃOFUNCIONALPROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR

        14

        SecretariaMunicipaldeTrânsito,TransporteeSegurança

        Pública

         

         

        14.002

        FundoMunicipaldoNúcleodeEnsinodaGuardaCivil

        MunicipalFNEGCM

         

         

        04

        Administração

         

         

        128

        FormaçãodeRecursosHumanos

         

         

        0045

        GestãodoNúcleodeEnsinodaGuardaCivilMunicipalFNEGCM

         

         

        1404

        EquipamentoseMaterialPermanenteparaoNúcleodeEnsinodaGuardaCivilMunicipalFNEGCM

         

         

        4.4.90.52.00.00

        EquipamentoseMaterialPermanente

        3000

        11.000,00

        2407

        Manutenção e Desenvolvimento das Atividades do NúcleodeEnsinodaGuardaCivilMunicipal –FNEGCM

         

         

        3.3.90.14.00.00

        DiáriasPessoalCivil

        3000

        5.000,00

        3.3.90.30.00.00

        MaterialdeConsumo

        3000

        20.000,00

        3.3.90.36.00.00

        OutrosServiçosdeTerceiros –Pessoa Física

        3000

        10.000,00

        3.3.90.39.00.00

        OutrosServiçosdeTerceiros –Pessoa Jurídica

        3000

        20.000,00

        3.3.90.47.00.00

        ObrigaçõesTributáriaseContributivas

        3000

        2.000,00

        3.3.90.93.00.00

        Indenizaçõese Restituições

        3000

        2.000,00

        TOTAL

         

        70.000,00

          Art. 2º. 
          O recurso para cobertura do crédito previsto no artigo anterior será obtido através do superavit financeiro do exercício de 2022, da fonte de recurso 3000 – Recursos Ordinários Livres.
            Art. 3º. 
            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto as dotações orçamentárias descritas no artigo1º, deste Lei, em razão da previsão disponibilizada não suportar o seu atendimento, utilizando como recurso o superávit financeiro da fonte de recurso indicada no artigo 2º, desta Lei.
              Art. 4º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025,aprovado pela Lei Municipal nº 2.703, de 19/07/2021, alterado pela Lei Municipal nº 2.872, de 19/12/2022.
                Art. 5º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do exercício de 2023, aprovados pela Lei Municipal nº 2.838, de 01/08/2022, alterados pela Lei Municipal nº2.875, de 21/12/2022.
                  Art. 6º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi-PR, 17 de julho de 2023.

                     

                    WALTER VOLPATO

                    Prefeito Municipal

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                     

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 19/7/2023,  edição nº 2.817.