Lei Ordinária nº 2.941, de 17 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2941

2023

17 de Julho de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado à inclusão da seguinte Dotação Orçamentária na Secretaria Municipal de Urbanismo:

        PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA

        FONTE

        VALOR

        Órgão: 15

        SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

         

         

        Unidade Orçamentária: 15.002

        DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

         

         

        Função: 15

        Urbanismo

         

         

        Sub-Função: 452

        Serviços Urbanos

         

         

        Programa: 0027

        SARANDI EM AÇÃO

         

         

        Ação: 2423

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

         

         

        3.3.90.34.00.00

        OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

        03000

        500.000.00

        TOTAL

        500.000,00

          Art. 2º. 
          O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será obtido através do superávit financeiro do exercício de 2022, da Fonte de Recurso 03000 (Recursos Ordinários Livres).
            Art. 3º. 
            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto a dotação orçamentária descrita no artigo 1º,desta Lei, em razão da previsão disponibilizada não suportar o seu atendimento, utilizando como recurso o superávit financeiro da Fonte de Recurso referida no artigo 2º, desta Lei.
              Art. 4º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025,aprovado pela Lei Municipal nº 2.703, de 19/07/2021, alterado pela Lei Municipal nº 2.872, de 19/12/2022.
                Art. 5º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2023, aprovados pela Lei Municipal nº 2.838, de 01/08/2022, alterados pela Lei Municipal nº2.875, de 21/12/2022.
                  Art. 6º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi-PR, 17 de julho de 2023.

                     

                    WALTER VOLPATO

                    Prefeito Municipal

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                     

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 19/7/2023,  edição nº 2.817.