Lei Ordinária nº 2.941, de 17 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado à inclusão da seguinte Dotação Orçamentária na Secretaria Municipal de Urbanismo:
PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA | FONTE | VALOR | |
Órgão: 15 | SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO |
|
|
Unidade Orçamentária: 15.002 | DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS |
|
|
Função: 15 | Urbanismo |
|
|
Sub-Função: 452 | Serviços Urbanos |
|
|
Programa: 0027 | SARANDI EM AÇÃO |
|
|
Ação: 2423 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS |
|
|
3.3.90.34.00.00 | OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO | 03000 | 500.000.00 |
TOTAL | 500.000,00 | ||
Art. 2º.
O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será obtido através do superávit financeiro do exercício de 2022, da Fonte de Recurso 03000 (Recursos Ordinários Livres).
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto a dotação orçamentária descrita no artigo 1º,desta Lei, em razão da previsão disponibilizada não suportar o seu atendimento, utilizando como recurso o superávit financeiro da Fonte de Recurso referida no artigo 2º, desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025,aprovado pela Lei Municipal nº 2.703, de 19/07/2021, alterado pela Lei Municipal nº 2.872, de 19/12/2022.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2023, aprovados pela Lei Municipal nº 2.838, de 01/08/2022, alterados pela Lei Municipal nº2.875, de 21/12/2022.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 17 de julho de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 19/7/2023, edição nº 2.817.