Lei Ordinária nº 2.943, de 17 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2943

2023

17 de Julho de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), destinado à inclusão das seguintes Dotações Orçamentárias:

        PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA

        FONTE

        VALOR

        Órgão: 04

        GABINETE DO PREFEITO

         

         

        04.001

        GABINETE DO PREFEITO

         

         

        04.122.0006.2.061

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO

         

         

        3.3.90.34.00.00

        OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

        01000

        2.500,00

        04.003

        FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

         

         

        14.422.0008.2.063

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROCON

         

         

        3.3.90.34.00.00

        OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

        01000

        200,00

        TOTAL

        2.700,00

          Art. 2º. 
          O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) será obtido através do cancelamento parcial das seguintes Dotações Orçamentárias:

            PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA

            FONTE

            VALOR

            Órgão: 04

            GABINETE DO PREFEITO

             

             

            04.001

            GABINETE DO PREFEITO

             

             

            04.122.0006.2.061

            MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO

             

             

            12 - 3.3.90.39.00.00

            OUTROS SERVIÇOS DETERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

            01000

            2.500,00

            04.003

            FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

             

             

            14.422.0008.2.063

            MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROCON

             

             

            49 - 3.3.90.39.00.00

            OUTROS SERVIÇOS DETERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

            01000

            200,00

            TOTAL

            2.700,00

              Art. 3º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto a dotação orçamentária descrita no artigo 1º, desta Lei, em razão da previsão disponibilizada não suportar o seu atendimento, utilizando como recurso a anulação parcial remanescente das dotações orçamentárias descrita no artigo 2º, desta Lei.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 2.703, de 19/07/2021, alterado pela Lei Municipal nº 2.872, de19/12/2022.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2023, aprovados pela Lei Municipal nº 2.838, de01/08/2022, alterados pela Lei Municipal nº 2875, de 21/12/2022.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Sarandi-PR, 17 de julho de 2023.

                       

                      WALTER VOLPATO

                      Prefeito Municipal

                       

                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                       

                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 19/7/2023,  edição nº 2.817.