Lei Ordinária nº 2.948, de 26 de julho de 2023
Foi Vetada pelo
Decreto Legislativo nº 9, de 05 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal do Núcleo de Ensino da Guarda Civil Municipal – FNEGCM, o qual possui natureza contábil financeira, com finalidade de captação, repasse e aplicação de recurso destinado a equipamentos, cursos, manutenção, construção, pagamento de instrutores, entre outras necessidades vinculadas ao desenvolvimento do Núcleo de Ensino da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º.
O FNEGCM tem por finalidade gerir e aplicar os recursos financeiros arrecadados.
Art. 3º.
Constituem-se possíveis receitas do FNEGCM:
I –
Dotações Orçamentarias, Municipal, estadual ou Federal;
II –
Repasse da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública de 0,5 % (meio) por cento do valor total da fonte livre desta secretaria, anualmente;
III –
Cursos para administração pública e privada;
IV –
Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos;
V –
Doação pública e privadas.
Parágrafo único
O Fundo poderá receber transferência de receitas, dotações, contribuições, e outras receitas possíveis para a realização de objetivos específicos.
Art. 4º.
O Fundo será administrado pelo Conselho de Administração.
Art. 5º.
A conta bancária do fundo será movimentada pelo Diretor do FNEGCM.
§ 1º
Todos os pagamentos deverão ser feitos à vista, vedado a utilização dos recursos para compras parceladas, ou a prazo.
§ 2º
Os pagamentos deverão ser comprovados mediante a apresentação de documentação contábil legal, por exemplo, cupom fiscal, nota fiscal ou recibo de prestação de serviços.
§ 3º
As compras ou gastos com manutenção serão efetuados após prévia tomada de preço, com no mínimo três orçamentos.
§ 4º
Os pagamentos serão efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica.
§ 5º
É expressamente vedada, a realização de saque em espécie dos recursos disponíveis na conta bancária do FNEGCM.
Art. 6º.
VETADO
Art. 7º.
A cada 04 (quatro) meses será realizada a prestação de contas para o Conselho Fiscal.
Art. 8º.
O Conselho de Administração do Fundo terá a seguinte composição:
I –
Diretor;
II –
Secretário;
III –
Tesoureiro.
§ 1º
O conselho de Administração deve ser composto por servidores municipais, indicado pelo Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Não haverá remuneração para a realização das atividades elencadas acima, vedada a participação de instrutores e coordenadores.
Art. 10.
O Conselho Fiscal será composto, preferencialmente, por três servidores da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, na falta destes, poderão ser nomeados servidores da Prefeitura Municipal de Sarandi – PR, da seguinte forma:
I –
Presidente;
II –
Secretário, e
III –
Conselheiro.
§ 1º
Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Não haverá remuneração para a realização das atividades elencadas acima, vedada a participação de instrutores e coordenadores.
Art. 12.
A Municipalidade editará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 26 de julho de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 3/8/2023, edição nº 2.828a.