Lei Ordinária nº 2.948, de 26 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2948

2023

26 de Julho de 2023

Institui o Fundo Municipal Do Núcleo De Ensino Da Guarda Civil Municipal.

a A
Institui o Fundo Municipal Do Núcleo De Ensino Da Guarda Civil Municipal.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal do Núcleo de Ensino da Guarda Civil Municipal – FNEGCM, o qual possui natureza contábil financeira, com finalidade de captação, repasse e aplicação de recurso destinado a equipamentos, cursos, manutenção, construção, pagamento de instrutores, entre outras necessidades vinculadas ao desenvolvimento do Núcleo de Ensino da Guarda Civil Municipal.
        Art. 2º. 
        O FNEGCM tem por finalidade gerir e aplicar os recursos financeiros arrecadados.
          Art. 3º. 
          Constituem-se possíveis receitas do FNEGCM:
            I – 
            Dotações Orçamentarias, Municipal, estadual ou Federal;
              II – 
              Repasse da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública de 0,5 % (meio) por cento do valor total da fonte livre desta secretaria, anualmente;
                III – 
                Cursos para administração pública e privada;
                  IV – 
                  Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos;
                    V – 
                    Doação pública e privadas.
                      Parágrafo único  
                      O Fundo poderá receber transferência de receitas, dotações, contribuições, e outras receitas possíveis para a realização de objetivos específicos.
                        Art. 4º. 
                        O Fundo será administrado pelo Conselho de Administração.
                          Art. 5º. 
                          A conta bancária do fundo será movimentada pelo Diretor do FNEGCM.
                            § 1º 
                            Todos os pagamentos deverão ser feitos à vista, vedado a utilização dos recursos para compras parceladas, ou a prazo.
                              § 2º 
                              Os pagamentos deverão ser comprovados mediante a apresentação de documentação contábil legal, por exemplo, cupom fiscal, nota fiscal ou recibo de prestação de serviços.
                                § 3º 
                                As compras ou gastos com manutenção serão efetuados após prévia tomada de preço, com no mínimo três orçamentos.
                                  § 4º 
                                  Os pagamentos serão efetuados exclusivamente por meio de transferência eletrônica.
                                    § 5º 
                                    É expressamente vedada, a realização de saque em espécie dos recursos disponíveis na conta bancária do FNEGCM.
                                      Art. 6º. 
                                      VETADO
                                        Art. 7º. 
                                        A cada 04 (quatro) meses será realizada a prestação de contas para o Conselho Fiscal.
                                          Art. 8º. 
                                          O Conselho de Administração do Fundo terá a seguinte composição:
                                            I – 
                                            Diretor;
                                              II – 
                                              Secretário;
                                                III – 
                                                Tesoureiro.
                                                  § 1º 
                                                  O conselho de Administração deve ser composto por servidores municipais, indicado pelo Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, nomeado pelo Prefeito Municipal.
                                                    § 2º 
                                                    Não haverá remuneração para a realização das atividades elencadas acima, vedada a participação de instrutores e coordenadores.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Às atribuições do Conselho de Administração do FNEGCM, são:
                                                        I – 
                                                        Elaborar Plano de Aplicação do recurso;
                                                          II – 
                                                          Gerenciar o recurso;
                                                            III – 
                                                            Prestar contas ao Conselho Fiscal.
                                                              Art. 10. 
                                                              O Conselho Fiscal será composto, preferencialmente, por três servidores da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, na falta destes, poderão ser nomeados servidores da Prefeitura Municipal de Sarandi – PR, da seguinte forma:
                                                                I – 
                                                                Presidente;
                                                                  II – 
                                                                  Secretário, e
                                                                    III – 
                                                                    Conselheiro.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                        § 2º 
                                                                        Não haverá remuneração para a realização das atividades elencadas acima, vedada a participação de instrutores e coordenadores.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Atribuições do Conselho Fiscal do FNEGCM, são:
                                                                            I – 
                                                                            Analisar e fiscalizar os gastos;
                                                                              II – 
                                                                              Acompanhar e avaliar o Conselho de Administração do FNEGCM.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                A Municipalidade editará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                     

                                                                                    Sarandi-PR, 26 de julho de 2023.

                                                                                     

                                                                                    WALTER VOLPATO

                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                     

                                                                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                                                                     

                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 3/8/2023,  edição nº 2.828a.