Lei Ordinária nº 2.950, de 11 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2950

2023

11 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprova e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), destinado à inclusão das seguintes Dotações Orçamentárias:

        PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA

        FONTE

        VALOR

        Órgão: 07

        SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

         

         

        07.001

        DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS

         

         

        04.129.0010.2.121

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS

         

         

        3.3.90.34.00.00

        OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

        1000

        10.000,00

        Órgão: 09

        SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

         

         

        09.001

        DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

         

         

        18.541.0016.2.201

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

         

         

        3.3.90.34.00.00

        OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

        1511

        47.000,00

        Órgão: 14

        SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E SEGURANÇA PÚBLICA - SEMUTRANS

         

         

        14.001

        SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E SEGURANÇA PÚBLICA

         

         

        06.181.0026.2.401

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E SEGURANÇA PÚBLICA

         

         

        3.3.90.34.00.00

        OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

        3509

        60.000,00

        TOTAL

        117.000,00

          Art. 2º. 
          O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) será obtido através do cancelamento parcial das seguintes Dotações Orçamentárias:

            PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA

            FONTE

            VALOR

            Órgão: 07

            SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

             

             

            07.001

            DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS

             

             

            04.129.0010.1.121

            EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

             

             

            95 - 4.4.90.52.00.00

            EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

            1000

            10.000,00

            Órgão: 09

            SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

             

             

            09.001

            DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

             

             

            18.541.0016.1.201

            EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

             

             

            543 - 4.4.90.52.00.00

            EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

            1511

            47.000,00

            Órgão: 14

            SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E SEGURANÇA PÚBLICA - SEMUTRANS

             

             

            14.001

            SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E SEGURANÇA PÚBLICA

             

             

            06.181.0026.2.401

            MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E SEGURANÇA PÚBLICA

             

             

            1951-3.3.90.39.00.00

            OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

            3509

            60.000,00

            TOTAL

            117.000,00

              Art. 3º. 

              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto as dotações orçamentárias descritas no artigo1º, desta Lei, em razão da previsão disponibilizada não suportar os seus atendimentos, utilizando como recurso a anulação parcial remanescente das dotações orçamentárias descritas no artigo 2º, desta Lei.

                Art. 4º. 

                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025,aprovado pela Lei Municipal nº. 2.703, de 19/07/2021, alterado pela Lei Municipal nº. 2872, de 19/12/2022.

                  Art. 5º. 

                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2023, aprovados pela Lei Municipal nº. 2.838, de 01/08/2022, alterados pela Lei Municipal nº.2.875, de 21/12/2022.

                    Art. 6º. 

                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Sarandi-PR, 11 de agosto de 2023.

                       

                      WALTER VOLPATO

                      Prefeito Municipal

                       

                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                       

                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 15/8/2023,  edição nº 2.836.