Lei Ordinária nº 2.951, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2951

2023

14 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Paraná, aprova e eu, WALTERVOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA :
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado à inclusão da Dotação Orçamentária, abaixo identificada:

        FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

        FONTE

        VALOR

        01

        CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI

         

         

        01.001

        CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI

         

         

        01.031.0001.2.001

        MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

         

         

        3.3.90.32.00.00

        MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

        1001

        5.000,00

        TOTAL

         

         

        5.000,00

          Art. 2º. 
          O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será obtido através do cancelamento parcial da seguinte Dotação Orçamentária:

            FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

            FONTE

            VALOR

            01

            CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI

             

             

            01.001

            CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI

             

             

            01.031.0001.1.001

            CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMAS DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI

             

             

            4.4.90.51.00.00

            Obras e Instalações

            1001

            5.000,00

            TOTAL

             

             

            5.000,00

              Art. 3º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por Decreto a dotação orçamentária descritas no artigo 1º, desta Lei, em razão da previsão disponibilizada não suportar o seu atendimento, utilizando como recurso a anulação parcial remanescente da dotação orçamentária descrita no artigo 2º, desta Lei, conforme inciso IV do Art. 17 da Lei Orgânica Municipal.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 2.703, de 19/07/2021, alterado pela Lei Municipal nº 2.946, de 18/07/2023.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do exercício de 2023, aprovados pela Lei Municipal nº 2.838, de 01/08/2022, alterados pela Lei Municipal nº 2.875, de 21/12/2022.

                     

                    Sarandi-PR, 14 de agosto de 2023.

                     

                    WALTER VOLPATO

                    Prefeito Municipal

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                     

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 18/8/2023,  edição nº 2.839.