Lei Ordinária nº 2.963, de 21 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2963

2023

21 de Agosto de 2023

Institui a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de Sarandi.

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
Institui a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de Sarandi.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA “BALAKO”.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de Sarandi, a ser comemorada, anualmente, na semana correspondente ao dia 18 de maio, data instituída como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
        Art. 2º. 
        Os objetivos da Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes são:
          I – 
          estimular ações preventivas e campanhas educativas relacionadas à prevenção do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
            II – 
            promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas voltadas à atenção integral de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
              III – 
              organizar em ambientes escolares ou em outros locais frequentados por crianças e adolescentes, ações que incluam pais e responsáveis no processo de prevenção dos casos de abuso e exploração sexual.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Sarandi-PR, 21 de agosto de 2023.

                   

                  WALTER VOLPATO

                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                   

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 23/8/2023,  edição nº 2.842.