Lei Complementar nº 446, de 21 de agosto de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
Art. 1º.
Ficam incluídos os Art. 43-A, Art. 43-B e
Art. 43-C na Lei Complementar n° 115, de 27 de maio de 2005, com as
seguintes redações.
Art. 43-A.
Será exigido Certificado de Conclusão de Ensino
Médio, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação, para os seguintes níveis de cargos de provimento
em Comissão:
I
–
Diretores, com simbologia CC2;
II
–
Chefes, com simbologia CC3;
III
–
Assessores de Departamento, com simbologia CC3;
IV
–
Assessor de Relações Comunitárias, com simbologia
CC2;
V
–
Assessor de Assuntos Comunitárias, com simbologia
CC3;
VI
–
Assessor de Assuntos Específicos, com simbologia
CC3;
VII
–
Assessores de Departamento do Gabinete do Prefeito,
com simbologia CC4.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplicará a
cargos, cuja exigência acadêmica definida na criação do
cargo seja superior ao disposto neste artigo.
Art. 43-B.
Será exigido Certificado de Conclusão de Ensino
Superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação, para os seguintes níveis de cargos de provimento
em Comissão:
I
–
Coordenadores, com simbologia CC1;
II
–
Procurador Jurídico, com simbologia PJ;
III
–
Chefe de Gabinete, com simbologia CG;
IV
–
Gerente de Projeto, com simbologia GP.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplicará a
cargos, cuja exigência acadêmica definida na criação do
cargo seja superior ou mais específica ao disposto neste
artigo.
Art. 43-C.
Os servidores já nomeados terão prazo até
31/12/2024 para se capacitarem, conforme Art. 43-A e Art.
43-B, sendo obrigatório para os novos nomeados respeitar
os requisitos, desta Lei, para a investidura.
Art. 2º.
Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sarandi-PR, 21 de agosto de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 25/8/2023, edição nº 2.844.