Lei Complementar nº 446, de 21 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

446

2023

21 de Agosto de 2023

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 27 DE MAIO DE 2005, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
Altera a Lei Complementar n° 115, de 27 de maio de 2005, na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Ficam incluídos os Art. 43-A, Art. 43-B e Art. 43-C na Lei Complementar n° 115, de 27 de maio de 2005, com as seguintes redações.
        Art. 43-A.   Será exigido Certificado de Conclusão de Ensino Médio, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, para os seguintes níveis de cargos de provimento em Comissão:
        I  –  Diretores, com simbologia CC2;
        II  –  Chefes, com simbologia CC3;
        III  –  Assessores de Departamento, com simbologia CC3;
        IV  –  Assessor de Relações Comunitárias, com simbologia CC2;
        V  –  Assessor de Assuntos Comunitárias, com simbologia CC3;
        VI  –  Assessor de Assuntos Específicos, com simbologia CC3;
        VII  –  Assessores de Departamento do Gabinete do Prefeito, com simbologia CC4.
        Parágrafo único   O disposto neste artigo não se aplicará a cargos, cuja exigência acadêmica definida na criação do cargo seja superior ao disposto neste artigo.
        Art. 43-B.   Será exigido Certificado de Conclusão de Ensino Superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, para os seguintes níveis de cargos de provimento em Comissão:
        I  –  Coordenadores, com simbologia CC1;
        II  –  Procurador Jurídico, com simbologia PJ;
        III  –  Chefe de Gabinete, com simbologia CG;
        IV  –  Gerente de Projeto, com simbologia GP.
        Parágrafo único   O disposto neste artigo não se aplicará a cargos, cuja exigência acadêmica definida na criação do cargo seja superior ou mais específica ao disposto neste artigo.
        Art. 43-C.   Os servidores já nomeados terão prazo até 31/12/2024 para se capacitarem, conforme Art. 43-A e Art. 43-B, sendo obrigatório para os novos nomeados respeitar os requisitos, desta Lei, para a investidura.
        Art. 2º. 
        Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

           

          Sarandi-PR, 21 de agosto de 2023.

           

          WALTER VOLPATO
          Prefeito Municipal

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 25/8/2023, edição nº 2.844.