Lei Ordinária nº 2.968, de 21 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2968

2023

21 de Agosto de 2023

Institui a Semana de Incentivo à Doação de Sangue no Município de Sarandi.

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
Institui a Semana de Incentivo à Doação de Sangue no Município de Sarandi.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA “BALAKO”.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana de Incentivo à Doação de Sangue no Município de Sarandi, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre 14 a 20 de junho.
        Art. 2º. 
        Os objetivos da Semana de Incentivo à Doação de Sangue são:
          I – 
          auxiliar a promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a importância da doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quais os possíveis doadores;
            II – 
            ampliar e estimular o conhecimento sobre a doação de sangue;
              III – 
              oportunizar a discussão sobre a doação de sangue;
                IV – 
                desenvolver atividades na área de educação em torno da temática sobre a doação de sangue;
                  V – 
                  difundir experiências, reflexões para combater a insegurança sobre a prática da doação de sangue.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Sarandi-PR, 21 de agosto de 2023.

                       

                      WALTER VOLPATO

                      Prefeito Municipal

                       

                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 28/8/2023,  edição nº 2.845.