Lei Ordinária nº 2.980, de 30 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2980

2023

30 de Outubro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A

Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal: 

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 851.304,59 (oitocentos e cinquenta e um mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), destinado à inclusão da seguinte Programática Orçamentária na Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer.

       

      PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA

      FONTE

      VALOR

      Órgão: 13

      SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER

       

       

      Unidade Orçamentária: 13.001

      Departamento Administrativo da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer

       

       

      Função: 13

      Cultura

       

       

      Sub-Função: 392

      Difusão Cultural

       

       

      Programa: 0033

      CULTURA PARA TODOS

       

       

      Ação: 2387

      MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA LEI PAULO GUSTAVO

       

       

      3.3.90.31.00.00

      PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS

      956

      233.159,55

      3.3.90.35.00.00

      SERVIÇOS DE CONSULTORIA

      956

      12.271,56

      3.3.90.35.00.00

      SERVIÇOS DE CONSULTORIA

      957

      27.639,03

      3.3.90.36.00.00

      OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

      957

      178.125,00

      3.3.90.39.00.00

      OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

      957

      400.109,45

      TOTAL

      851.304,59

        Art. 2º. 

        O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior no valor de R$ 851.304,59 (oitocentos e cinquenta e um mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) será obtido através do excesso de arrecadação das seguintes receitas:

         

        ORDEM

        RECEITA

        DESCRIÇÃO

        FONTE

        VALOR

        01

        1.7.2.4.99.0.1.09.00.00.00.00

        TRANSF-BB. LEI PAULO GUSTAVO-OUTRAS ÁREAS CULTURAIS-C/C-80.991-8

        956

        245.431,11

        02

        1.7.2.4.99.0.1.10.00.00.00.00

        TRANSF-BB. LEI PAULO GUSTAVO-AUDIOVISUAIS-C/C-80.992-6

        957

        605.873,48

        TOTAL

         

        851.304,59

         

          Art. 3º. 

          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar e suplementar por Decreto as dotações orçamentárias descritas no artigo 1º, desta Lei, em razão das previsões disponibilizadas não suportarem os seus atendimentos, utilizando como recurso a anulação parcial das dotações orçamentárias com saldo remanescente descritas no artigo 1º, desta Lei.

            Art. 4º. 

            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 2.703, de 19 julho de 2021, alterado pela Lei Municipal nº 2.946, de 18 julho de 2023.

              Art. 5º. 

              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do exercício de 2023, aprovados pela Lei Municipal nº 2.838, de 01 agosto de 2022, alterados pela Lei Municipal nº 2.875, de 21 dezembro de 2022.

                Art. 6º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Paço Municipal, 30 de outubro de 2023.

                   

                  WALTER VOLPATO

                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                   

                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 31/10/2023, sob o nº 2.889.