Lei Ordinária nº 2.982, de 22 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2982

2023

22 de Novembro de 2023

Altera a Lei n° 2.859, de 13 de setembro de 2022 na forma que especifica.

a A

Altera a Lei nº 2.859, de 13 de setembro de 2022, na forma que especifica.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal: 

      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, alterado o Art. 5º da Lei nº 2.859, de 13 de setembro de 2022, a qual Dispõe sobre as funções de encargos especiais do Poder Executivo Municipal e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   Àquele que perceber quaisquer das funções estabelecidas nesta Lei, é assegurado direito à percepção da respectiva pecúnia nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI, X, XII, XVII e XVIII do Art. 169 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sarandi.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sarandi, 22 de novembro de 2024.

           


          WALTER VOLPATO

          Prefeito

           

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 23/11/2024, edição nº 2.904.