Lei Ordinária nº 3.000, de 29 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3000

2024

29 de Janeiro de 2024

CONCEDE REPOSIÇÃO SALARIAL E GANHO REAL AOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA, E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA: 

    Concede reposição salarial e ganho real aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi e dá outras providências.

      Art. 1º. 

      Fica concedido o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi, sendo referente à:

        I – 

        Reposição salarial de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal,observado o disposto no Art. 2º desta Lei. Sendo utilizado o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2º do Art. 33 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias;

          II – 

          Ganho real de 3,79% (três vírgula setenta e nove por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal e Art. 34 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias.

            Art. 2º. 

            A referida reposição salarial não se aplicará:

              I – 

              aos Servidores Municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. A reposição estabelecida inciso I do Art. 1º, da presente Lei, se aplicará proporcionalmente para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, até atingir o índice de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento).

                Art. 3º. 

                As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1 de janeiro de 2024.

                     

                    Sarandi-PR, 29 de janeiro de 2024.

                     

                    WALTER VOLPATO

                    Prefeito Municipal

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                     

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 29/1/2024, sob o nº 2.949a.