Lei Ordinária nº 3.004, de 29 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3004

2024

29 de Janeiro de 2024

ALTERA A LEI Nº 2.128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei nº 2.128, de 15 de dezembro de 2014 edá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 

      Fica por força desta Lei alterado o disposto no § 1º do Art. 69 da Lei nº 2.128, de 15 de dezembro de 2014, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

        § 1º  

        O desempenho de função de membro do ConselhoTutelar será remunerado pelos cofres públicos municipais,sendo que cada membro do Conselho receberá, pelos seus serviços prestados à comunidade, subsídio mensal correspondente ao valor de R$ 4.119,49 (quatro mil cento e dezenove reais e quarenta e nove centavos), reajustados anualmente ao mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC ou outro índice que venha a substituí-lo,perfazendo um total de 13 (treze) remunerações anuais.”

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação comefeito retroativo a 1 de janeiro de 2024.

           

          Sarandi-PR, 29 de janeiro de 2024.

           

          WALTER VOLPATO
          Prefeito Municipal

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 29/1/2024, edição nº 2.949a.