Lei Ordinária nº 2.128, de 15 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.334, de 21 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.004, de 29 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.039, de 27 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.120, de 23 de janeiro de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.278, de 10 de abril de 2006
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.039, de 27 de agosto de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 3.039, de 27 de agosto de 2024
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
A política Municipal dos direitos da criança e do adolescente no município de Sarandi far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações ( Lei de n° 12696/2012 ).
Parágrafo único
As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I –
Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II –
Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
II –
Serviços, programas e projeto de Assistência Social, para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade e risco social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
III –
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV –
Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V –
Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V –
Proteção Jurídico-Social por ÓRGÃOS E ENTIDADES de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
VI –
Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII –
Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º.
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II –
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV –
ConselhosTutelares;
V –
Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
Seção I
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 09 (nove) representantes governamentais e 09 (nove) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 6º.
Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
I –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 01 (um) da Proteção Social Básica e 01 (um) da Proteção Social Especial.
II –
01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III –
01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
IV –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
V –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
VI –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
VIII –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
Parágrafo único
Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no âmbito da Secretaria.
Art. 7º.
Os representantes não-governamentais serão eleitos em assembléia própria do CMDCA, sendo:
I –
06 (seis) representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
I –
07 (sete) representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.334, de 21 de julho de 2017.
I –
09 (nove) representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.039, de 27 de agosto de 2024.
II –
02 (dois) representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas à rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas;
II –
02 (dois) representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas à rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.334, de 21 de julho de 2017.
III –
01 (um) representante de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III –
Será assegurado a participação de representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, com direito somente a voz, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser elencados na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.334, de 21 de julho de 2017.
§ 1º
Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
§ 2º
As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção II
Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 8º.
O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
I –
Os representantes de organizações da Sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no quadro de publicações da prefeitura, e amplamente divulgado no município.
I –
Os representantes de organizações da Sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade CADASTRADOS NO CMDCA, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no quadro de publicações da prefeitura e amplamente divulgado no município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
Art. 9º.
O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas entidades não-governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não-governamentais de defesa e garantia de direitos da criança e adolescente, Associação de Pais, Professores e Servidores e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º
A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura através de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Assembléia, conforme especificado em edital.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Assembléia própria.
Art. 10.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 1º
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
§ 2º
O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática.
Art. 11.
A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º
A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da eleição em assembleia, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Art. 12.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I –
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II –
Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III –
Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV –
Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V –
Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI –
Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VII –
Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012 ;
VII –
Aprovar, registrar e fiscalizar os programas e serviços realizados pelas diferentes secretarias do município que atendam demandas de crianças e adolescentes. Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012 ;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
VIII –
Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
VIII –
Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
IX –
Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;
X –
Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
XI –
Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XII –
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgarem necessárias;
XIII –
Instaurar, por meio de comissão especifica, de composição paritária, sindicância administrativa e processoadministrativodisciplinarparaapurareventualfaltafuncionalpraticadaporConselheiroTutelarnoexercíciodesuasfunções,assegurandoaoacusadooexercícioaocontraditórioeàampladefesa;
XIV –
Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XV –
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XVI –
Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas á infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVII –
Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
XVIII –
Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XIX –
Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XX –
Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo propositivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XXI –
Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4º
Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I –
A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art. 13 § 3º, desta Lei;
II –
As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III –
A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como à população em geral.
IV –
A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
V –
O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VI –
A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;
VII –
A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva;
VIII –
A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
IX –
Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
X –
O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;
XI –
A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XII –
A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;
XIII –
A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XIV –
A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 13.
Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
§ 1º
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I –
Morte;
II –
Renúncia;
III –
Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV –
Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V –
Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI –
Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII –
Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.
§ 3º
Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos Arts. 76 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4º
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.
§ 5º
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§ 6º
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
§ 7º
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
§ 8º
Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Art. 14.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I –
Mesa Diretiva, composta por:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente:
c)
1º Secretário;
d)
2º Secretário;
II –
Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III –
Plenária;
IV –
Secretaria Executiva;
V –
Técnicos de apoio.
§ 1º
Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2º
As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
§ 3º
As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
§ 4º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5º
As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§ 6º
As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 15.
A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º
Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º
A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
§ 3º
O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, podendo haver recondução.
Art. 16.
As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único
As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 17.
A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 18.
A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 19.
Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município.
§ 1º
Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Sarandi.
§ 2º
Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 20.
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 2º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
§ 3º
Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
§ 4º
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I –
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
II –
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV –
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V –
por outros recursos que lhe forem destinados;
VI –
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII –
por 1% (um por cento) do total arrecadado, semestralmente, com multas de trânsito emitidas pela Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito - CETTRANS;
§ 5º
As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 21.
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único
Os impedimentos para utilização dos recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência seguiram o seguinte exposto:
Parágrafo único
Os impedimentos para utilização dos recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência seguiram o seguinte exposto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
I –
para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II –
para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III –
para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.
IV –
As transferências de recursos financeiros, materiais ou técnicos beneficiarão exclusivamente entidades não governamentais, sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, que desempenhem políticas comprometidas com a criança e adolescência.
Art. 22.
A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:
I –
Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV –
Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 23.
As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 24.
Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade:
I –
das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
II –
dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
III –
da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV –
da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo único
Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 25.
Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 26.
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Art. 26.
Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada TRÊS anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 27.
A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.
§ 1º
Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.
§ 2º
Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.
§ 3º
Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.
Art. 28.
A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 29.
Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.
§ 1º
A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.
§ 2º
Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 30.
Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 31.
Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 32.
Compete à Conferência:
I –
aprovar o seu Regimento;
II –
avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III –
fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV –
eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;
V –
aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 33.
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 34.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo funcional, e administrativamente dependente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
§ 1º
Permanecem instituídos o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município.
§ 2º
O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Art. 35.
Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
§ 1º
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II –
pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 2º
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 3º
O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 36.
São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I –
Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;
II –
Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III –
Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV –
Prestar contas apresentando relatório bimestral extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
V –
Manter conduta pública e particular ilibada;
VI –
Zelar pelo prestígio da instituição;
VII –
Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII –
Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX –
Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada.
Art. 37.
É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I –
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II –
Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III –
Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
IV –
Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;
V –
Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI –
Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII –
Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII –
Proceder de forma desidiosa;
IX –
Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
X –
Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XI –
Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XII –
Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.
Art. 38.
Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada do seus membros.
§ 1º
Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e contarão com instalações físicas adequadas e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 39.
Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
I –
O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II –
O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 40.
Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 11h30 e das 13h ás 17h30min, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.
I –
Haverá escala de plantão, que será das 17h31min ás 08hrs de segunda a Sexta feira e atendimento integral aos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
I –
Haverá escala de plantão, que será de 24hrs de segunda a Sexta feira e atendimento integral aos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
II –
O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 37, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
II –
O Conselheiro Tutelar estará sujeito ao disposto no art. 37, inciso II desta Lei, sendo concedido folga no dia seguinte ao Plantão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
§ 1º
O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de plantão para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Assistência Social do Município de Sarandi.
§ 2º
Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de plantões, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Art. 41.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º
Haverá escala de plantão, que será das 17h31min ás 08hrs de segunda a Sexta feira e atendimento integral aos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 42.
O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto serem prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 43.
O Conselho Tutelar deverá ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 44.
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Art. 44.
Nenhuma pessoa poderá sair do Conselho Tutelar sem ser atendida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
Parágrafo único
Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 45.
Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
Art. 45.
abe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer TODAS AS condições DE INFRAESTRURA aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
§ 1º
Compete aos Conselheiros Tutelares, obrigatoriamente, fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
§ 2º
Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos por meio do SIPIA CT WEB acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3º
A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 46.
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1º
O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I –
A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II –
As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III –
As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV –
O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V –
O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2º
No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Art. 47.
A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1º
A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 2º
Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3º
No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Art. 48.
Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I –
Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II –
Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
III –
Residir no município, no mínimo há 03 (três) ano e comprovar domicílio eleitoral;
IV –
Estar no gozo de seus direitos políticos;
V –
Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino superior.
VI –
Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único
O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 49.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 50.
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único
Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 51.
A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 48 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 52.
Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1º
Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando no Jornal Oficial.
§ 3º
Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 53.
Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Art. 54.
Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 55.
A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 56.
A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2º
A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos
§ 3º
É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º
No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5º
É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º
Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 57.
A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 76 a 82, desta Lei.
Art. 58.
A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2º
As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§ 3º
Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos:
a)
a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b)
a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4º
Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5º
As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 59.
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único
No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 60.
Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
§ 1º
Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2º
Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 3º
Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
§ 4º
No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5º
A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 6º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 61.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 62.
O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
§ 1º
Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde ( a partir de 30 (trinta) dias, maternidade ou paternidade.
§ 2º
Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Art. 63.
Os Conselheiros Tutelares serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 64.
Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 100% (cem por cento).
§ 1º
O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2º
O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§ 3º
O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 65.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Art. 65.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, civil, sendo ela Heterossexual ou homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Sarandi, Estado do Paraná.
Art. 66.
Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 67.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 68.
Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I –
Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II –
A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 69.
Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
gratificação natalina.
§ 1º
O desempenho de função de membro do Conselho Tutelar será remunerado pelos cofres públicos municipais, sendo que cada membro do Conselho Receberá, pelos seus serviços prestados á comunidade, subsídio mensal correspondente ao valor ao valor de R$ 2,510,35 (Dois Mill e quinhentos e dez reais e trinta e cinco centavos), reajustados anualmente ao mês de abril de cada ano, de acordo com a variação do IPC ou outro índice que venha a substituí-lo, perfazendo um total de 13 (treze) remunerações anuais.
§ 1º
O desempenho de função de membro do Conselho Tutelar será remunerado pelos cofres públicos municipais, sendo que cada membro do Conselho Receberá, pelos seus serviços prestados á comunidade, subsídio mensal correspondente ao Valor de R$ 2.510,35 (Dois mil e quinhentos reais e trinta e cinco centavos), reajustados anualmente ao mês de Janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, perfazendo um total de 13 (treze) remunerações anuais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.004, de 29 de janeiro de 2024.
O desempenho de função de membro do Conselho Tutelar será remunerado pelos cofres públicos municipais, sendo que cada membro do Conselho receberá, pelos seus serviços prestados á comunidade, subsídio mensal correspondente ao Valor de R$ 2.510,35 (Dois mil e quinhentos reais e trinta e cinco centavos), reajustados anualmente ao mês de Janeiro de cada ano, de acordo com a variação do INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, perfazendo um total de 13 (treze) remunerações anuais.
§ 2º
A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
§ 3º
As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§ 4º
O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
Art. 70.
O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
Art. 70.
O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
§ 1º
O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§ 2º
Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 71.
Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único
No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Art. 72.
A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I –
Renúncia;
II –
Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei;
III –
Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV –
Falecimento; ou
V –
Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único
Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Art. 73.
Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 74.
São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I –
Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II –
Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III –
Perda de mandato.
III –
Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato o Ministério Público para adoção das medidas legais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
Parágrafo único
Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 75.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I –
For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II –
Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III –
Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV –
Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI –
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII –
Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII –
Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei.
IX –
Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X –
Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário.
§ 1º
Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º
Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
§ 3º
Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§ 4º
Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
Art. 76.
As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º
A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
§ 2º
A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme art. 19 desta Lei.
Art. 77.
A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
§ 1º
Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§ 2º
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 3º
Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4º
O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§ 5º
O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 78.
Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 1º
Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2º
Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
§ 3º
Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
§ 4º
A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
§ 5º
As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6º
A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7º
Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§ 8º
Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º
Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10
A votação será realizada de forma secreta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11
Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§ 12
Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§ 13
O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 14
Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 79.
É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único
A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 78, §5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 80.
Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 81.
Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 82.
Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 83.
As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 83.
As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas e serviços de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
Parágrafo único
O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único
O registro dos programas e serviços terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.211, de 28 de janeiro de 2016.
Art. 84.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º
Será negado o registro à entidade que:
I –
Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II –
Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III –
Esteja irregularmente constituída;
IV –
Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V –
Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
§ 2º
O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 85.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2º
Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei.
§ 3º
Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 4º
Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 86.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 20 a 25 desta Lei.
Art. 87.
As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 88.
As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 89.
Fica definido que a próxima eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, gestão 2015-2017/Agosto, será realizada em Fórum Próprio no dia 15 de Agosto de 2015.
Art. 90.
A fim de assegurar maior participação popular no processo de eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a partir da próxima gestão, a eleição será realizada em Assembleia própria.
Art. 91.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 92.
Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos e empossados em 2012 será prorrogado, devendo seu término coincidir com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das eleições unificadas de que trata o art. 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012.
Art. 93.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 94.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 464/92 de 12 de março de 1992 e suas alterações - Lei n° 1037/2002, Lei n° 1278/2006, Lei n° 1474/2007 e Lei n° 2105/2014.