Lei Ordinária nº 3.018, de 11 de abril de 2024
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador ADRIANO FERREIRA AMORIM "ADRIANO AMORIM", Vereadora ANTONIA ELOIZA FORTUNATO DE AGUIAR "TONINHA AGUIAR", Vereador BELMIRO DA SILVA FARIAS "BELMIRO BARBEIRO", Vereador DIONIZIO APARECIDO VIARO "DIOCAR", Vereador EUNILDO ZANCHIM "NILDÃO", Vereador GILBERTO MESSIAS DE PINAS, Vereadora IRENI MOURA FARIAS "IRENE MOURA":
(VETADO).
O Poder Executivo, por meio de sua administração direta e indireta, não colocará óbices ao acesso a medicamentos e produtos a que se refere esta Lei para pacientes amparados por:
prescrição médica válida contendo Código Internacional da Doença (CID), síndrome ou transtorno;
declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno e/ou efeitos colaterais dos tratamentos convencionais enfrentados pelo paciente.
O acesso aos medicamentos e produtos, industrializados ou artesanais, pode ser assegurado por meio de associações que estejam de acordo com as normas de saúde e devidamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a produção, distribuição, importação e comercialização de medicamentos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC).
O Poder Público poderá celebrar convênios com o Governo Estadual e com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios e congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais da saúde acerca da terapêutica canábica.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 11 de abril de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios dos Paraná, em 12/4/2024, edição nº 3.001.