Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 31 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

24

2022

31 de Março de 2022

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI.

a A
 
    Altera a Lei Orgânica do Município de Sarandi.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Aprovou e a Mesa Diretora, cumprindo o que determina o §2º do Art. 34 e os incisos XIII, XVIII e XX do Art. 32 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
          Os Arts. 5º, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 23, 25, 28, 29, 31, 32, 36, 42, 49, 50, 53 e 58 da Lei Orgânica do Município de Sarandi passam a vigorar com a seguinte redação:
            XII  –  instituir a Guarda Municipal, destinada à preservação da ordem pública e à proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como da integridade física dos cidadãos, observada, no que couber, a legislação federal;

             

            Art. 13.   A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última Sessão Ordinária do mês de Novembro, em Sessão Solene convocada para este fim.

             

             

            Art. 14.   Em toda eleição de membros da Mesa, somente os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio, na mesma sessão e, se persistir o empate, será realizado sorteio.

            § 1º   Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, quando:

            IV  –  promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, neste último caso se o Prefeito não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas úteis;

            IV  –  promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, neste último caso se o Prefeito não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas úteis;

            VII  –  autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim;

            XI  –  convocar, nomear, admitir, conceder gratificação, progressões, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, punir e atribuir aos servidores, da Câmara, vantagens legalmente autorizadas;

            II  –  convidar o Prefeito e convocar o Secretário Municipal, ocupantes de cargo em comissão e demais funcionários para prestarem esclarecimentos sobre atos de sua responsabilidade, aprazando dia e hora para o comparecimento, nunca inferior a 48 horas;

            § 2º   As Comissões temporárias, criadas por deliberação do Plenário, salvo a Parlamentar de Inquérito e a Processante, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

            § 2º   As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, durante a Sessão da Câmara, de forma verbal, e/ou fora dela, mediante comunicação por escrito aos Vereadores com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

            Parágrafo único   Considera-se presente o Vereador que registrar presença, participar dos trabalhos da Sessão, observados os dispostos no Regimento Interno.

            I  –  exigível o quórum de votação para a proposição de 2/3 (dois terços) e maioria absoluta;

            II  –  desempate de votações que exijam quórum de votação de maioria simples;
            III  –  eleição e destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
            § 1º   São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
            § 4º   A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término.
            XV  –  autorizar a aquisição, alienação e doações de bens móveis e imóveis, precedidas de avaliação;
            IV  –  a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixar e alterar a correspondente remuneração inicial – através de Projeto de Lei, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
            VI  –  autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade e para desempenho de seu cargo;
            XIII  –  convidar o Prefeito e convocar o Secretário Municipal, ocupantes de cargo em comissão e demais funcionários para prestarem esclarecimentos sobre atos de sua responsabilidade, aprazando dia e hora para o comparecimento, nunca inferior a 48 horas;
            XVI  –  conceder título de cidadão honorário, benemérito ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante Projeto de Decreto Legislativo aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
            XVIII  –  julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
            XX  –  fixar até o dia 31 de agosto, do último ano de cada legislatura, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, para a legislatura subsequente;
            III  –  Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e todas as leis que o integram, conforme § 6º do Art. 25;
            VI  –  Lei de criação de cargos, funções ou empregos público e seus respectivos vencimentos;
            Art. 42.   Projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de um novo projeto, na mesma sessão legislativa, se aprovado requerimento de retorno pela maioria absoluta do Plenário.
            Art. 49.   O mandato do Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, é de 4 (quatro) anos.
            Art. 50.   O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
            XXXV  –  solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se ausentar do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
            Parágrafo único   O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara nos termos previsto no seu Regimento Interno que definirá o processo de julgamento assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa.
            Art. 2º. 
            Os Arts. 16, 25, 29, 32, 49 e 53 da Lei Orgânica do Município de Sarandi passam a vigorar acrescidos, conforme segue:
              I  –  exorbitarem das atribuições a eles conferidas pelo Regimento Interno , ou se omitirem delas;
              II  –  hajam com desídia, omissão ou ineficiência no desempenho de suas atribuições;
              III  –  utilizem do cargo para fins ilícitos, para situações de proveito pessoal ou partidário;
              IV  –  for considerado faltoso; e
              V  –  não cumprir as determinações do Regimento Interno ou as decisões do Plenário;
              § 6º   Integram o Plano Diretor, além do mesmo, as seguintes leis:
              I  –  lei do Perímetro Urbano;
              II  –  lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
              III  –  lei de Parcelamento do Solo Urbano;
              IV  –  lei do Sistema Viário;
              V  –  lei do Código de Obras;
              VI  –  lei do Código de Posturas;
              VII  –  leis próprias dos Instrumentos Urbanísticos do Estatuto da Cidade.
              IV  –  para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente em nível estadual ou federal; ou cargo em comissão, conforme previsto no Artigo 27, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
              V  –  por 5 (cinco) dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:
              a)   cônjuge ou companheiro;
              b)   pai, mãe, padrasto, madrasta;
              c)   irmãos;
              d)   filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados;
              e)   menores sob guarda ou tutela.
              XXI  –  convocar empresas que tenham contratos com a Administração Pública para explicações perante o Plenário sobre a execução dos mesmos;
              XXII  –  propor a lei de diárias, e suas alterações, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
              Parágrafo único   poderão ser reeleitos para um único período subsequente que terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
              XXXIX  –  encaminhar cópia original de Lei que sancionou, promulgou e publicou em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, para a Câmara Municipal.

              § 1º   Salvo disposição em contrário, é fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis poios órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma desta Lei.
              § 2º   As indicações apresentadas pelos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo de 30 (trinta) dias, informando sobre a aceitação ou não das mesmas, bem como os motivos que fundamentaram a decisão respectiva.
              Art. 3º. 
              Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Sarandi:
                I – 
                toda a Seção III, do Capítulo II do Título I;
                  Seção III
                  (Revogado)
                  II – 
                  os incisos III, VII e XII do Art. 17;
                    III  –  (Revogado)
                    VII  –  (Revogado)
                    XII  –  (Revogado)
                    III – 
                    os incisos II e III do § 2º do Art. 25;
                      II  –  (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      IV – 
                      o §1º do Art. 29;
                        § 1º   (Revogado)
                        V – 
                        o inciso IX do Art. 31;
                          IX  –  (Revogado)
                          VI – 
                          os §§ 1º e 2º do Art. 32;
                            § 1º   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            VII – 
                            os incisos II e IV do Art. 36.
                              II  –  (Revogado)
                              IV  –  (Revogado)
                              Art. 4º. 
                              Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
                                 

                                  Plenário Adércio Marques da Silva, 31 dias do mês de Março de 2022. 

                                   

                                   

                                  EUNILDO ZANCHIM
                                  Presidente

                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                   

                                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "AMP", em 01/04/2022 , sob o nº 2.489.