Lei Ordinária nº 3.023, de 25 de abril de 2024
Esta lei tem por objetivo prevenir e combater o assédio moral no ambiente de trabalho, assegurando um ambiente laboral saudável e respeitoso.
VETADO.
- Nota Explicativa
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- vagner
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- 06 Set 2024
Define-se assédio moral como qualquer conduta abusiva, de forma repetitiva e prolongada, que atente contra a dignidade ou integridade psíquica de um indivíduo, prejudicando seu desempenho profissional.
Fica proibido o assédio moral em todas as formas e manifestações, incluindo, mas não se limitando a, humilhações, discriminações, intimidações, constrangimentos e atos que causem dano à saúde psicológica do servidor.
O superior hierárquico é responsável por adotar medidas preventivas e corretivas para coibir o assédio moral, implementando políticas internas de conscientização, treinamento e canais de denúncia.
Estabelece-se a obrigação do superior hierárquico em realizar investigações imparciais e confidenciais diante de denúncias de assédio moral, garantindo a proteção do denunciante contra retaliações.
VETADO.
Determina-se a criação de uma comissão interna para prevenção e combate ao assédio moral, composta por representantes dos servidores, visando promover a conscientização e fiscalização das práticas no ambiente de trabalho.
Estabelece-se a obrigatoriedade de incluir informações sobre prevenção e combate ao assédio moral nos programas de treinamento de recursos humanos dos órgãos.
As vítimas de assédio moral têm o direito de buscar reparação por danos morais, podendo recorrer aos órgãos competentes e ao Poder Judiciário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 25 de abril de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 29/04/2024, edição nº 3.012.