Lei Ordinária nº 3.023, de 25 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3023

2024

25 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES QUE CARACTERIZAM A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E PELO PODER LEGISLATIVO, NO MUNICÍPIO DE SARANDI.

a A

Dispõe sobre a divulgação das ações que caracterizam a prática de assédio moral no ambiente de trabalho, pela Administração Direta e Indireta e pelo Poder Legislativo, no Município de Sarandi.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador ADRIANO FERREIRA AMORIM “ADRIANO AMORIM”:

     

      Art. 1º. 

      Esta lei tem por objetivo prevenir e combater o assédio moral no ambiente de trabalho, assegurando um ambiente laboral saudável e respeitoso.

        Art. 3º. 

        Define-se assédio moral como qualquer conduta abusiva, de forma repetitiva e prolongada, que atente contra a dignidade ou integridade psíquica de um indivíduo, prejudicando seu desempenho profissional.

          Art. 4º. 

          Fica proibido o assédio moral em todas as formas e manifestações, incluindo, mas não se limitando a, humilhações, discriminações, intimidações, constrangimentos e atos que causem dano à saúde psicológica do servidor.

            Art. 5º. 

            O superior hierárquico é responsável por adotar medidas preventivas e corretivas para coibir o assédio moral, implementando políticas internas de conscientização, treinamento e canais de denúncia.

              Art. 6º. 

              Estabelece-se a obrigação do superior hierárquico em realizar investigações imparciais e confidenciais diante de denúncias de assédio moral, garantindo a proteção do denunciante contra retaliações.

                Art. 7º. 

                VETADO.

                  Art. 8º. 

                  Determina-se a criação de uma comissão interna para prevenção e combate ao assédio moral, composta por representantes dos servidores, visando promover a conscientização e fiscalização das práticas no ambiente de trabalho.

                    Art. 9º. 

                    Estabelece-se a obrigatoriedade de incluir informações sobre prevenção e combate ao assédio moral nos programas de treinamento de recursos humanos dos órgãos. 

                      Art. 10. 

                       As vítimas de assédio moral têm o direito de buscar reparação por danos morais, podendo recorrer aos órgãos competentes e ao Poder Judiciário.

                        Art. 11. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Paço Municipal, 25 de abril de 2024.

                           

                          WALTER VOLPATO
                          Prefeito Municipal

                           

                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                           

                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 29/04/2024, edição nº 3.012.