Lei Ordinária nº 3.024, de 03 de maio de 2024
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção e a proceder a remissão das taxas de serviços públicos e de coleta de lixo a templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos, com sede no município de Sarandi.
Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as associações sem fins lucrativos deverão observar os seguintes requisitos:
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
o imóvel deve estar registrado em nome da Associação e ser utilizado para fins de interesse social;
no caso de imóveis locados, os contratos de locação deverão estar devidamente registrado no ofício de imóveis, na matrícula do imóvel; e
possuir título de utilidade pública.
Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as entidades religiosas e casas pastorais deverão observar os seguintes requisitos:
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
o imóvel deve estar registrado em nome da entidade religiosa e ser utilizado para fins de interesse social;
no caso de imóvel locado, o contrato de locação deverá estar devidamente registrado no ofício de imóveis, na matrícula do imóvel;
devem estar com o estatuto em nome da instituição e devidamente registrado, bem como com CNPJ.
As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários a concessão, como:
documento que comprove a posse e/ou a propriedade; e
cópia da matrícula atualizada do imóvel e/ou contrato de locação em vigor com as formalidades legais.
Não haverá em hipótese alguma, nenhuma espécie de restituição de valores porventura já recolhidos aos cofres públicos pelas associações e/ou entidades beneficiárias desta Lei.
A isenção poderá ser concedida por até 10 (dez) anos, a contar do exercício financeiro de 2024, podendo este ser renovado por igual período, nas seguintes circunstancias:
pedido expresso ao setor competente via protocolo com 30 (trinta) dias de antecedência do último mês anterior ao vencimento; e
apresentar todos os documentos mencionados nos §1º e §2º do Art. 1º desta Lei, atualizados.
Após a devida análise dos documentos acima mencionados, caberá ao setor competente, por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, deferir ou não a isenção e a remição das taxas de serviços públicos e de coleta de lixo.
A concessão dos benefícios desta Lei é por prazo determinado, não gerando direito adquirido, podendo, no entanto, ser revogado, a qualquer tempo, por decreto do Poder Executivo Municipal, ficam remidos os débitos dos templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos, até a presente data.
A remissão das taxas ajuizadas dependerá da quitação prévia das custas processuais.
São isentas as taxas de serviços públicos e de coleta de lixo, templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos com sede no Município de Sarandi.
Fica expressamente revogada a Lei nº 1.350, de 27 de dezembro de 2006.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Adércio Marques da Silva, 3 dias do mês de maio de 2024.
EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”
Presidente da CMS
presidencia@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 06/05/2024, sob o nº 3.016.