Lei Ordinária nº 3.024, de 03 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3024

2024

3 de Maio de 2024

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO E REMISSÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE COLETA DE LIXO A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, CASAS PASTORAIS E AS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de taxas de serviços públicos e de coleta de lixo a templos de qualquer culto, casas pastorais e asassociações sem fins lucrativos, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte LEI:

     

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção e a proceder a remissão das taxas de serviços públicos e de coleta de lixo a templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos, com sede no município de Sarandi.

          § 1º 

          Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as associações sem fins lucrativos deverão observar os seguintes requisitos:

            I – 

            não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

              II – 

              aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

                III – 

                o imóvel deve estar registrado em nome da Associação e ser utilizado para fins de interesse social;

                  IV – 

                  no caso de imóveis locados, os contratos de locação deverão estar devidamente registrado no ofício de imóveis, na matrícula do imóvel; e

                    V – 

                    possuir título de utilidade pública.

                      § 2º 

                      Para usufruir dos benefícios previstos no caput, as entidades religiosas e casas pastorais deverão observar os seguintes requisitos:

                        I – 

                        não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

                          II – 

                          aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

                            III – 

                            o imóvel deve estar registrado em nome da entidade religiosa e ser utilizado para fins de interesse social;

                              IV – 

                              no caso de imóvel locado, o contrato de locação deverá estar devidamente registrado no ofício de imóveis, na matrícula do imóvel;

                                V – 

                                devem estar com o estatuto em nome da instituição e devidamente registrado, bem como com CNPJ.

                                  § 3º 

                                  As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários a concessão, como:

                                    I – 

                                    documento que comprove a posse e/ou a propriedade; e

                                      II – 

                                      cópia da matrícula atualizada do imóvel e/ou contrato de locação em vigor com as formalidades legais.

                                        § 4º 

                                        Não haverá em hipótese alguma, nenhuma espécie de restituição de valores porventura já recolhidos aos cofres públicos pelas associações e/ou entidades beneficiárias desta Lei.

                                          Art. 2º. 

                                          A isenção poderá ser concedida por até 10 (dez) anos, a contar do exercício financeiro de 2024, podendo este ser renovado por igual período, nas seguintes circunstancias:

                                            I – 

                                            pedido expresso ao setor competente via protocolo com 30 (trinta) dias de antecedência do último mês anterior ao vencimento; e

                                              II – 

                                              apresentar todos os documentos mencionados nos §1º e §2º do Art. 1º desta Lei, atualizados.

                                                Parágrafo único  

                                                Após a devida análise dos documentos acima mencionados, caberá ao setor competente, por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, deferir ou não a isenção e a remição das taxas de serviços públicos e de coleta de lixo.

                                                  CAPÍTULO II

                                                  DA ISENÇÃO E/OU REMISSÃO

                                                    Art. 3º. 

                                                    A concessão dos benefícios desta Lei é por prazo determinado, não gerando direito adquirido, podendo, no entanto, ser revogado, a qualquer tempo, por decreto do Poder Executivo Municipal, ficam remidos os débitos dos templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos, até a presente data.

                                                      Parágrafo único  

                                                      A remissão das taxas ajuizadas dependerá da quitação prévia das custas processuais.

                                                        Art. 4º. 

                                                        São isentas as taxas de serviços públicos e de coleta de lixo, templos de qualquer culto, casas pastorais e as associações sem fins lucrativos com sede no Município de Sarandi.

                                                          Art. 5º. 

                                                          Fica expressamente revogada a Lei nº 1.350, de 27 de dezembro de 2006.

                                                            Art. 6º. 

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Plenário Adércio Marques da Silva, 3 dias do mês de maio de 2024.

                                                               

                                                              EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”
                                                              Presidente da CMS

                                                              presidencia@cms.pr.gov.br

                                                               

                                                              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                                               

                                                              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 06/05/2024, sob o nº 3.016.