Lei Ordinária nº 3.032, de 14 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3032

2024

14 de Junho de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.

a A

Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial, na forma que especifica.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito de Sarandi, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal.

     

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento geral do município de Sarandi, Estado do Paraná, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 868.312,32 (oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos), destinado à inclusão da Programática Orçamentária, abaixo individuada, na Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer.

      PROGRAMÁTICA ORÇAMENTÁRIA

      FONTE

      VALOR

      Órgão: 13

      SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER - SEJUV

       

       

      Unidade Orçamentária: 13.001

      DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER

       

       

      Função: 13

      Cultura

       

       

      Sub-Função: 392

      Difusão Cultural

       

       

      Programa: 0033

      CULTURA PARA TODOS

       

       

      Ação: 1383

      EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE A POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC - PNAB

       

       

      4.4.90.52.00.00

      EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

      1063

      219.018,90

      Ação: 2388

      MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC - PNAB

       

       

      3.3.90.35.00.00

      SERVIÇOS DE CONSULTORIA

      1063

      31.864,36

      3.3.90.36.00.00

      OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

      1063

      617.429,06

      TOTAL

      868.312,32

       

        Art. 2º. 

        O recurso para a cobertura do crédito de que trata o Art. 1º no valor de R$ 868.312,32 (oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos) será obtido através do excesso de arrecadação das seguintes receitas.

        ORDEM

        RECEITA

        DESCRIÇÃO

        FONTE

        VALOR

        01

        1.3.2.1.01.0.1.30.92.44.00.00

        REND.BB-FNC-LEI ALDIR BLANC-C/C-81.846-1

        1063

        18.596,07

        02

        1.7.2.9.99.0.1.15.00.00.00.00

        TRANSF.BB-FNC-LEI ALDIR BLANC-C/C-81.846-1

        1063

        849.716,25

        TOTAL

         

        868.312,32

          Art. 3º. 

          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar por decreto as dotações orçamentárias descritas no Art. 1º, desta lei, em razão das previsões disponibilizadas não suportarem os seus atendimentos, utilizando como recurso o excedente do excesso de arrecadação referido no Art. 2º, desta lei, como também o remanejamento e anulação entre as mencionadas dotações.

            Art. 4º. 

            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 2.703, de 19/07/2021, alterado pela Lei Municipal nº 2.990, de 20/12/2023.

              Art. 5º. 

              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2024, aprovados pela Lei Municipal nº 2.947, de 26/07/2023, alterados pela Lei Municipal nº 2.991, de 20/12/2023.

                Art. 6º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Sarandi-PR, 14 de junho de 2024.

                   

                  WALTER VOLPATO
                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 14/6/2024, edição nº 3.047.