Lei Complementar nº 464, de 14 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

464

2024

14 de Junho de 2024

Altera a Lei Complementar nº 411, de 06 de junho de 2022, na forma que especifica.

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Altera a Lei Complementar nº 411, de 06 de junho de 2022 na forma que especifica.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito de Sarandi, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Ficam por força desta Lei, alterados os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 411, de 06 de junho de 2022, a qual dispõe sobre o Sistema Viário no município de Sarandi/PR, passando a vigorarem na forma dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.
        III  –  Anexo I – Mapa de Macroestruturação Viária Municipal;

        IV  –  Anexo II - Mapa de Hierarquia Viária Urbana da Sede

            Art. 2º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Sarandi, 14 de junho de 2024.

               


              WALTER VOLPATO
              Prefeito Municipal

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 21/6/2024, edição nº3.050a.

                Anexo I

                MAPA DE MACROESTRUTURAÇÃO VIÁRIA MUNICIPAL

                    Anexo II

                    MAPA DE HIERARQUIA VIÁRIA URBANA DA SEDE