Lei Complementar nº 498, de 10 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

498

2025

10 de Outubro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados ao Capítulo III da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, os arts. 16-A e 18-A, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 16-A.   Na Via Arterial Estrutural, fica definida a caixa de via de 40m (quarenta metros), dos quais:
        I  –  a largura da caixa de rolamento é de 25m (vinte e cinco metros), com 4 (quatro) pistas de 3m (três metros), 2 (duas) pistas de 3,50m (três vírgula cinquenta metros), 2 (duas) faixas de estacionamento de 2m (dois metros) e canteiro central de 2m (dois metros);
        II  –  calçadas de 7,50m (sete vírgula cinquenta metros) de cada lado, sendo:
        a)   Faixa Livre: exclusiva para circulação de pedestres e deve ter pavimentação com 1,80m (um vírgula oitenta metros);
        b)   Faixa de Serviço: destinada a instalação de equipamentos urbanos e arborização, com 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura, preferencialmente permeável ou com piso drenante, somada a 0,50m (zero vírgula cinquenta metros) de meio-fio, totalizando 3m (três metros);
        c)   Faixa de Acesso: deve possuir 0,30m (zero vírgula trinta metros) de piso tátil e 0,40m (zero vírgula quarenta metros) de gramado ou calçamento, total de 0,70m (zero vírgula setenta metros);
        d)   Ciclofaixa de 2m (dois metros).
        Art. 18-A.   Para a Via Coletora Intermunicipal, a caixa de via é de 19m (dezenove metros), dos quais:
        I  –  a largura da caixa de rolamento é de 9m (nove metros), com 2 (duas) pistas de 3m (três metros), 1 (uma) faixa de estacionamento de 3m (três metros) e 1 (uma) ciclofaixa de 2,50 (dois vírgula cinquenta metros);
        II  –  calçadas de 5m (cinco metros) de cada lado, sendo:
        a)   Faixa Livre: exclusiva para circulação de pedestres e deve ter pavimentação com 1,80m (um vírgula oitenta metros);
        b)   Faixa de Serviço: destinada a instalação de equipamentos urbanos e arborização, com 1,90m (um vírgula noventa metros) de largura, preferencialmente permeável ou com piso drenante, somada a 0,60m (zero vírgula sessenta metros) de meio-fio, totalizando 2,50m (dois vírgula cinquenta metros);
        c)   Faixa de Acesso: deve possuir 0,30m (zero vírgula trinta metros) de piso tátil e 0,40m (zero vírgula quarenta metros) de gramado ou calçamento, total de 0,70m (zero vírgula setenta metros).
        Art. 3º. 

        Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 411, de 06 de junho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

          Art. 4º. 
          Ficam acrescentados ao Anexo V da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, o perfil da Via Arterial Estrutural e o perfil da Via Coletora Intermunicipal, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

            Parágrafo único  
            Os perfis constantes do Anexo II são considerados dispositivos, para efeito de modificação ou veto.
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas:
                I – 
                a Lei Complementar nº 1, de 13 de março de 1992;
                  II – 
                  a Lei Complementar nº 2, de 13 de março de 1992;
                    III – 
                    a Lei Complementar nº 3, de 13 de março de 1992;
                      IV – 
                      a Lei Complementar nº 4, de 13 de março de 1992;
                        V – 
                        a Lei Complementar nº 5, de 13 de março de 1992;
                          VI – 
                          a Lei Complementar nº 6, de 13 de março de 1992;
                            VII – 
                            o Anexo II da Lei Complementar nº 464, de 14 de junho de 2024;
                              VIII – 
                              a Lei Complementar nº 485, de 12 de maio de 2025.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Sarandi, 10 de outubro de 2025.

                                   


                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                  Prefeito

                                   

                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 13/10/2025, edição nº 3.383.

                                    Anexo I

                                    TABELA DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS URBANAS

                                      Classificação

                                      Dimensão total da faixa de domínio (m)

                                      Largura mínima do passeio (m)

                                      Distância entre passeios (m)

                                      Ciclovia (m)

                                      Arterial Estrutural

                                      40,00

                                      7,50

                                      25,00

                                      2,00

                                      Arterial

                                      29,00

                                      3,00

                                      23,00

                                      2,10

                                      Coletora

                                      21,00

                                      3,00

                                      15,00

                                      1,50

                                      Coletora Intermunicipal

                                      19,00

                                      5,00

                                      10,00

                                      2,50

                                      Local

                                      16,00

                                      3,00

                                      10,00

                                      Possível

                                      Local em Loteamentos Horizontais de Acesso Controlado

                                      14,00

                                      3,00

                                      8,00

                                      Possível

                                        Anexo II

                                        Conforme o link abaixo:

                                          https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo-2-autografo-proj-lei-complementar-657-2025.pdf

                                            Anexo III

                                            Conforme o link abaixo:

                                              https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo-3-autografo-proj-lei-complementar-657-2025.pdf