Lei Complementar nº 466, de 25 de junho de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, alterado o Art. 34 da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
Não é permitido o prolongamento de qualquer via, existente ou projetada, com redução de sua largura.
§ 2º
Para as vias existentes que seguiram diretrizes com dimensões anteriores maiores, deve-se dar continuidade na dimensão da via até o cruzamento da outra via com mesma hierarquia.
§ 1º
Na aprovação do prolongamento de qualquer via, existente ou projetada, deverá respeitar a continuidade e lógica da numeração predial da via já existente.
Art. 2º.
Fica por força desta Lei, alterado o Art. 51, da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
Somente após a construção de uma das edificações
poderá ocorrer o desdobro de lote e emissão do Alvará de Habite-se.
Parágrafo único
Caso o desdobro do lote respeite as dimensões
exigidas no Anexo III – Quadro de Parâmetros de ocupação do
solo da Lei Complementar Nº 412 de 06 de junho de 2022,
dispensa-se o Habite-se da edificação prévia no lote.
Art. 3º.
Fica por força desta Lei, alterado o título da Seção VI disposto
na Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Seção VI
Dos Condomínios Horizontais e Verticais de Acesso Controlado
Dos Condomínios Horizontais e Verticais de Acesso Controlado
Art. 4º.
Fica por força desta Lei, alterado o Art. 56, da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56.
A aprovação de condomínios de acesso controlado seguirá
os parâmetros urbanísticos desta Lei, da Lei do Plano Diretor
Municipal de Sarandi, da Lei Municipal do Uso e Ocupação do
Solo Urbano, da Lei Municipal do Código de Obras e Edificações
e da Lei Municipal do Sistema Viário.
Art. 5º.
Fica por força desta Lei, alterado o § 2º do Art. 58, da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O interessado em edificar condomínios verticais e horizontais
de acesso controlado em glebas que ainda não tenham sido objeto
de parcelamento, que tiver frente para a via pública, como
requisito para a aprovação deverá doar 20% (vinte por cento) da
área do empreendimento para uso público, fora do perímetro do
condomínio, como área verde e/ou institucional, conforme
indicado pelo órgão municipal responsável pela aprovação de
parcelamento, devidamente registrado em cartório.
Art. 6º.
Fica por força desta Lei, acrescido a Seção VII no Capítulo V,
assim como os Arts. 60-A e 60-B na Lei Complementar nº 413, de 06
de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano do município de Sarandi, com a seguinte redação:
Seção VII
Das Zonas de Urbanização Específica – ZUE
Das Zonas de Urbanização Específica – ZUE
Art. 60-A.
As Zonas de Urbanização Específica – ZUE são zonas de
baixíssimo adensamento para fins urbanos específicos como:
chácaras de lazer ou recreio e residenciais unifamiliares, isolada
localizada dentro ou fora do perímetro urbano.
Parágrafo único
A ZUE está relacionada a possibilidade de ser
exercida atividades tipicamente urbanas em determinado terreno
da cidade, isolado, separado, não contíguo as demais zonas
urbanas do Município.
Art. 60-B.
São de inteira responsabilidade do loteador,
empreendedor ou da entidade administradora do loteamento o
planejamento, a execução, o custeio, a manutenção e conservação
da infraestrutura, durante 05 (cinco) anos a partir da data de
publicação do Decreto de aprovação definitiva do Loteamento,
devendo respeitar as normas sanitárias, ambientais e de segurança
vigentes na legislação federal, estadual e municipal, as obras e
equipamentos urbanos, dispostas no Art. 35, desta Lei.
Art. 7º.
Fica por força desta Lei, alterado o Anexo I da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a
vigorar na forma do Anexo I, respectivamente, desta Lei.
Art. 8º.
Fica por força desta Lei, alterado o Art. 21 da Lei
Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a
vigorar na forma do Anexo I, respectivamente, desta Lei.
Art. 21.
Será exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
para parcelamentos de solo e condomínios que resultem em mais
de 100 (cem) unidades habitacionais.
Parágrafo único
O EIV deverá ser apresentado na etapa de
fixação de diretrizes e deverão apresentar medidas
compensatórias, mitigadoras caso o parcelamento ou o
condomínio sobrecarreguem a infraestrutura preexistente.
Art. 9º.
Fica por força desta Lei, acrescidos os Arts. 21-A, 21-B, 21-C,
21-D, 21-E e 21-F à Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de
2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do
município de Sarandi, com as seguintes redações:
Art. 21-A.
Fica instituída a Contrapartida Urbanística-Social obrigatória para empreendimentos imobiliários, nas modalidades condomínio, desde que exista prévio Estudo de Impacto de Vizinhança que ateste, comprovadamente, caso a caso, que o empreendimento sobrecarrega a infraestrutura preexistente no local.
Art. 21-B.
O valor da Contrapartida Urbanística-Social será de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor venal do lote que será o empreendimento, exceto nas ZEIS que será de 5% (cinco por cento) sendo utilizada a seguinte fórmula:
I
–
VALOR DA CONTRAPARTIDA = Valor Venal do Lote x 16% ou 5%.
Art. 21-C.
O valor venal é definido pela PGV, extraído do valor da multiplicação do m² com a área total do lote, sendo utilizado para base de cálculo do IPTU e demais tributos.
§ 1º
O município, em concordância com as Secretarias Municipais indicará a obra que deverá ser realizada, não sendo de livre escolha do empreendedor.
§ 2º
A execução da obra, que poderá ser reforma, construção ou ampliação, deve ocorrer, preferencialmente, em prédios de saúde e educação, em um raio máximo de proximidade de 1.000 metros da localização da entrada do empreendimento.
§ 3º
Para definir a metragem quadrada total da obra a ser construída, deve ser considerado o valor referente ao CUB PADRÃO NORMAL COMERCIAL SALAS E LOJAS do SINDUSCON-PR do mês de análise da Contrapartida. A partir dele, será feita a relação do valor final da Contrapartida Urbanística-Social com o valor do CUB, conforme seguinte fórmula:
I
–
Metragem a ser construída = Valor da contrapartida/CUB.
§ 4º
A obra deverá seguir todas as exigências básicas da Lei Complementar nº 410/2022 que dispõem sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Sarandi.
§ 5º
Fica a cargo deverá seguir todas as exigências básicas da Lei Complementar da Prefeitura Municipal de Sarandi disponibilizar o projeto arquitetônico do prédio educacional e/ou de saúde escolhido e fica a cargo do empreendedor todos os projetos complementares, sondagem e levantamento topográficos necessários.
§ 6º
O habite-se do empreendimento (termo de conclusão) será expedido somente 30 (trinta) dias após a conclusão e entrega da obra de contrapartida.
Art. 21-D.
Quando for de interesse da Administração Pública a aquisição de equipamentos para a área da saúde, educação ou de elementos essenciais para a infraestrutura urbana, a Contrapartida Urbanística-Social também poderá ser feita em pecúnia.
§ 1º
A Contrapartida Urbanística-Social realizada em pecúnia deverá ser depositado em conta específica.
§ 2º
O investimento deverá ser decidido junto as Secretarias Municipais.
§ 3º
O investimento deverá obrigatoriamente assistir a população do empreendimento.
§ 4º
O depósito do valor integral da contrapartida é pré-condição para emissão do Alvará de Construção do empreendimento.
Art. 21-E.
A Contrapartida Urbanística-Social deve constar na conclusão das ações mitigadoras/compensatórias do Estudo de Impacto de Vizinhança do empreendimento.
Art. 21-F.
Caso o empreendedor se decline a realizar a Contrapartida Urbanística-Social a Prefeitura poderá negar o pedido de parcelamento do solo, conforme Artigo 11 desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sarandi-PR, 25 de junho de 2024.
EUNILDO ZANCHIM
Presidente da CMS
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 26/6/2024, edição nº 3.053.