Lei Complementar nº 466, de 25 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

466

2024

25 de Junho de 2024

Altera a Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022 e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; Lei Complementar.

     

      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, alterado o Art. 34 da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 34.   Não é permitido o prolongamento de qualquer via, existente ou projetada, com redução de sua largura.
        § 2º   Para as vias existentes que seguiram diretrizes com dimensões anteriores maiores, deve-se dar continuidade na dimensão da via até o cruzamento da outra via com mesma hierarquia.
        § 1º   Na aprovação do prolongamento de qualquer via, existente ou projetada, deverá respeitar a continuidade e lógica da numeração predial da via já existente.
        Art. 2º. 
        Fica por força desta Lei, alterado o Art. 51, da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 51.   Somente após a construção de uma das edificações poderá ocorrer o desdobro de lote e emissão do Alvará de Habite-se.
          Parágrafo único   Caso o desdobro do lote respeite as dimensões exigidas no Anexo III – Quadro de Parâmetros de ocupação do solo da Lei Complementar Nº 412 de 06 de junho de 2022, dispensa-se o Habite-se da edificação prévia no lote.
          Art. 3º. 
          Fica por força desta Lei, alterado o título da Seção VI disposto na Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Seção VI
            Dos Condomínios Horizontais e Verticais de Acesso Controlado
            Art. 4º. 
            Fica por força desta Lei, alterado o Art. 56, da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 56.   A aprovação de condomínios de acesso controlado seguirá os parâmetros urbanísticos desta Lei, da Lei do Plano Diretor Municipal de Sarandi, da Lei Municipal do Uso e Ocupação do Solo Urbano, da Lei Municipal do Código de Obras e Edificações e da Lei Municipal do Sistema Viário.
              Art. 5º. 
              Fica por força desta Lei, alterado o § 2º do Art. 58, da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º   O interessado em edificar condomínios verticais e horizontais de acesso controlado em glebas que ainda não tenham sido objeto de parcelamento, que tiver frente para a via pública, como requisito para a aprovação deverá doar 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para uso público, fora do perímetro do condomínio, como área verde e/ou institucional, conforme indicado pelo órgão municipal responsável pela aprovação de parcelamento, devidamente registrado em cartório.
                Art. 6º. 
                Fica por força desta Lei, acrescido a Seção VII no Capítulo V, assim como os Arts. 60-A e 60-B na Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, com a seguinte redação:
                  Seção VII
                  Das Zonas de Urbanização Específica – ZUE
                  Art. 60-A.   As Zonas de Urbanização Específica – ZUE são zonas de baixíssimo adensamento para fins urbanos específicos como: chácaras de lazer ou recreio e residenciais unifamiliares, isolada localizada dentro ou fora do perímetro urbano.
                  Parágrafo único   A ZUE está relacionada a possibilidade de ser exercida atividades tipicamente urbanas em determinado terreno da cidade, isolado, separado, não contíguo as demais zonas urbanas do Município.
                  Art. 60-B.   São de inteira responsabilidade do loteador, empreendedor ou da entidade administradora do loteamento o planejamento, a execução, o custeio, a manutenção e conservação da infraestrutura, durante 05 (cinco) anos a partir da data de publicação do Decreto de aprovação definitiva do Loteamento, devendo respeitar as normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes na legislação federal, estadual e municipal, as obras e equipamentos urbanos, dispostas no Art. 35, desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  Fica por força desta Lei, alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar na forma do Anexo I, respectivamente, desta Lei.

                    Art. 8º. 
                    Fica por força desta Lei, alterado o Art. 21 da Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, passando a vigorar na forma do Anexo I, respectivamente, desta Lei.
                      Art. 21.   Será exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para parcelamentos de solo e condomínios que resultem em mais de 100 (cem) unidades habitacionais.
                      Parágrafo único   O EIV deverá ser apresentado na etapa de fixação de diretrizes e deverão apresentar medidas compensatórias, mitigadoras caso o parcelamento ou o condomínio sobrecarreguem a infraestrutura preexistente.
                      Art. 9º. 
                      Fica por força desta Lei, acrescidos os Arts. 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E e 21-F à Lei Complementar nº 413, de 06 de junho de 2022, a qual Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do município de Sarandi, com as seguintes redações:
                        Art. 21-A.   Fica instituída a Contrapartida Urbanística-Social obrigatória para empreendimentos imobiliários, nas modalidades condomínio, desde que exista prévio Estudo de Impacto de Vizinhança que ateste, comprovadamente, caso a caso, que o empreendimento sobrecarrega a infraestrutura preexistente no local.
                        Art. 21-B.   O valor da Contrapartida Urbanística-Social será de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor venal do lote que será o empreendimento, exceto nas ZEIS que será de 5% (cinco por cento) sendo utilizada a seguinte fórmula:
                        I  –  VALOR DA CONTRAPARTIDA = Valor Venal do Lote x 16% ou 5%.
                        Art. 21-C.   O valor venal é definido pela PGV, extraído do valor da multiplicação do m² com a área total do lote, sendo utilizado para base de cálculo do IPTU e demais tributos.
                        § 1º   O município, em concordância com as Secretarias Municipais indicará a obra que deverá ser realizada, não sendo de livre escolha do empreendedor.
                        § 2º   A execução da obra, que poderá ser reforma, construção ou ampliação, deve ocorrer, preferencialmente, em prédios de saúde e educação, em um raio máximo de proximidade de 1.000 metros da localização da entrada do empreendimento.
                        § 3º   Para definir a metragem quadrada total da obra a ser construída, deve ser considerado o valor referente ao CUB PADRÃO NORMAL COMERCIAL SALAS E LOJAS do SINDUSCON-PR do mês de análise da Contrapartida. A partir dele, será feita a relação do valor final da Contrapartida Urbanística-Social com o valor do CUB, conforme seguinte fórmula:
                        I  –  Metragem a ser construída = Valor da contrapartida/CUB.
                        § 4º   A obra deverá seguir todas as exigências básicas da Lei Complementar nº 410/2022 que dispõem sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Sarandi.
                        § 5º   Fica a cargo deverá seguir todas as exigências básicas da Lei Complementar da Prefeitura Municipal de Sarandi disponibilizar o projeto arquitetônico do prédio educacional e/ou de saúde escolhido e fica a cargo do empreendedor todos os projetos complementares, sondagem e levantamento topográficos necessários.
                        § 6º   O habite-se do empreendimento (termo de conclusão) será expedido somente 30 (trinta) dias após a conclusão e entrega da obra de contrapartida.
                        Art. 21-D.   Quando for de interesse da Administração Pública a aquisição de equipamentos para a área da saúde, educação ou de elementos essenciais para a infraestrutura urbana, a Contrapartida Urbanística-Social também poderá ser feita em pecúnia.
                        § 1º   A Contrapartida Urbanística-Social realizada em pecúnia deverá ser depositado em conta específica.
                        § 2º   O investimento deverá ser decidido junto as Secretarias Municipais.
                        § 3º   O investimento deverá obrigatoriamente assistir a população do empreendimento.
                        § 4º   O depósito do valor integral da contrapartida é pré-condição para emissão do Alvará de Construção do empreendimento.
                        Art. 21-E.   A Contrapartida Urbanística-Social deve constar na conclusão das ações mitigadoras/compensatórias do Estudo de Impacto de Vizinhança do empreendimento.
                        Art. 21-F.   Caso o empreendedor se decline a realizar a Contrapartida Urbanística-Social a Prefeitura poderá negar o pedido de parcelamento do solo, conforme Artigo 11 desta Lei.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Sarandi-PR, 25 de junho de 2024.

                           

                          EUNILDO ZANCHIM 
                          Presidente da CMS

                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 26/6/2024, edição nº 3.053.

                            Anexo I
                            ÁREAS DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁRIA E SECUNDÁRIA