Portaria nº 79, de 03 de julho de 2024
NOMEAR o vereador FÁBIO DE SOUZA SILVEIRA para exercer a função de Presidente da Escola do Legislativo; a servidora KAUANA PEREIRA DE SOUZA, ocupante do cargo de auxiliar legislativo, do quadro de servidores permanentes, para exercer a função de Coordenadora da Escola do Legislativo; e o servidor MARLON BIF, ocupante do cargo de oficial legislativo, do quadro de servidores permanentes, para exercer a função de membro do Conselho Consultivo da Escola do Legislativo.
0 Conselho Consultivo será integrado pelo presidente e pelo coordenador da Escola do Legislativo e pelo servidor efetivo da Camara Municipal de Sarandi, acima nomeado, sobre a presidência do primeiro, nos termos do art. 3°, § 4°, da Resolução n° 3, de 15 de maio de 2024.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Presidente da Camara Municipal de Sarandi, 3 de julho de 2024.
EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”
Presidente da Câmara
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 5/7/2024, edição nº 3.060.