Lei Ordinária nº 3.038, de 06 de agosto de 2024
Nos lotes doados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme a Lei Ordinária nº 2.996, de 27 de dezembro de 2023, serão permitidos as seguintes especificações urbanísticas para atender os parâmetros exigidos pela Portaria MCID Nº 725/2023 e pelo Programa MCMV/FAR/CAIXA:
desdobro dos terrenos sem a necessidade de edificação prévia no lote;
fracionamento dos lotes com fração mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), conforme o inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 6 de agosto de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 12/08/2024, edição nº 3.086.