Lei Complementar nº 467, de 06 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

467

2024

6 de Agosto de 2024

Altera a Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992 – Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de1992 – Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi, edá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica por força desta Lei revogado o inciso I do art. 112 da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992 – Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi.
      I  –  (Revogado)
      Art. 2º. 
      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

         

        Sarandi, 6 de agosto de 2024.

         

        WALTER VOLPATO
        Prefeito Municipal

         

        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 6/8/2024, edição nº 3.086.