Lei Ordinária nº 3.046, de 02 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025
Vigência a partir de 17 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Municipal de Cultura (Plamcult) no Município de Sarandi, que estipula políticas públicas pelo período de 10 (dez) anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa, bem como o
acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural.
Parágrafo único
O Plamcult também visa garantir o acesso à produção e fruição da cultura em todo o Município, além da inserção
da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 2º.
São objetivos do Plamcult:
I –
universalizar o acesso à arte e à cultura;
II –
reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais, bem como os direitos de seus
detentores;
III –
valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV –
articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;
V –
fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;
VI –
qualificar a gestão na área cultural;
VII –
formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII –
qualificar ambientes e equipamentos culturais, permitindo aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IX –
fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X –
preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial; e
XI –
criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura, estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º.
O Plamcult terá como princípios:
I –
a universalização do acesso à cultura;
II –
a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
III –
a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores;
IV –
a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de políticas
culturais;
V –
a transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de Estado;
VI –
a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional; e
VII –
a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 4º.
O Plamcult será coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura (Comcult) e pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura,
Esporte e Lazer (Sejuv).
Art. 4º.
O Plamcult será coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura (Comcult) e pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura,
Esporte e Lazer (Sejuv).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025.
Parágrafo único
O Comcult exercerá a função de coordenação executiva do Plamcult, conforme esta Lei, ficando responsável pela
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos e demais
especificações necessárias à sua implantação.
Art. 5º.
A implementação do Plamcult será feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e a União,
considerando o Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 e o Plano
Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei Estadual nº 19.135, de 27 de setembro de 2017.
Parágrafo único
A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plamcult poderá ser realizada com a
participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
Art. 6º.
Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I –
formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano;
II –
garantir a:
a)
avaliação e a mensuração do desempenho do Plamcult e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
b)
preservação do patrimônio cultural sarandiense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos
históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos préhistóricos
e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações
e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade sarandiense;
III –
fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo
a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios
econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV –
proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações, e as expressões culturais, individuais ou
coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território
regional e local e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V –
promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e
conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VI –
articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma
integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo,
planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VII –
dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura sarandiense no exterior, promovendo bens culturais e criações
artísticas sarandienses no ambiente internacional, e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e
geopolítico do País;
VIII –
organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução
das políticas públicas de cultura;
IX –
regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais sarandienses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais,
locais, regionais e setoriais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho
na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando
empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;
X –
coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e
segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e
que reivindiquem a sua estruturação municipal, estadual e nacional; e
XI –
incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do
Plamcult por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.
Art. 7º.
São diretrizes do Plamcult:
I –
fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais, intensificar o planejamento de programas e
ações voltados ao campo cultural e consolidar a execução de políticas públicas para a cultura;
II –
reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover as artes e expressões culturais;
III –
universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às
condições e meios de produção cultural;
IV –
ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias para a
consolidação da economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
V –
estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o diálogo
com os agentes culturais e criadores.
Art. 8º.
São metas e as respectivas ações do Plamcult:
I –
implantar integralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e
Nacional de Cultura, nos seguintes termos:
a)
implantar:
1
o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos necessários que o compõem;
2
e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da administração pública local e regional;
b)
realizar conferências municipais com o objetivo de promover a institucionalização da cultura no Município;
c)
manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
d)
promover a organização e a profissionalização dos agentes culturais do Município de Sarandi;
e)
criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação com revisão periódica;
f)
estimular a criação de planos setoriais em áreas artístico-culturais;
f)
estimular a criação de planos setoriais em áreas artístico-culturais;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025.
II –
disponibilizar para a área cultural recursos em conformidade com a respectiva lei orçamentária em nível municipal, nos seguintes
termos:
a)
realizar:
1
ações de sensibilização quanto à importância do investimento na cultura para o desenvolvimento humano;
2
acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas questões orçamentárias do Município;
b)
elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de facilitação do acesso aos recursos financeiros;
c)
apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de pagamentos de royalties;
III –
fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas do Município, nos seguintes termos:
a)
articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas estadual, federal e privada;
b)
incentivar a elaboração de editais para o Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – PROMINC;
c)
estimular a criação de programas de fomento e incentivo à cultura;
d)
criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à importância do investimento na área cultural como forma
de acesso à cidadania plena;
e)
realizar, por meio da Sejuv, programa amplo de fomento da vida cultural sarandiense;
e)
realizar, por meio da Sejuv, programa amplo de fomento da vida cultural sarandiense;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025.
IV –
ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às demandas sarandienses nos próximos 10 (dez) anos,
nos seguintes termos:
a)
estimular:
1
a criação de carreiras para a área artístico-cultural;
2
a realização de seleção pública para execução de projetos de curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;
b)
apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural;
V –
criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural e:
a)
oferecer:
1
aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas e seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico;
2
cursos de formação técnica aos profissionais da área artística Lei Institui o Plano Municipal de Cultura;
b)
estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a formação continuada de gestores culturais e
capacitação técnica dos agentes culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência artística;
c)
apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, por meio de parcerias;
d)
promover ações conjuntas com as secretarias municipais visando estimular a interação entre agentes culturais e comunidade para
integrar o conhecimento acadêmico, as políticas públicas e os saberes tradicionais e populares;
e)
qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
f)
estimular a Sejuv a implantar disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura, capacitando seus profissionais;
VI –
cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural do Município, nos seguintes termos:
a)
consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Sarandi (SMIIC) de forma integrada ao
Sistema Estadual e Nacional de Informação e Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
b)
manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), tornando-o acessível;
c)
incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados culturais no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Sarandi (SMIIC), ampliando o mapeamento, o diagnóstico e a divulgação da cultura no Município;
d)
transformar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) em uma ferramenta de avaliação do Plamcult e
das atividades culturais no Município;
e)
produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de
Sarandi (SMIIC) para implementação de políticas públicas de cultura;
f)
mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e fazeres culturais materiais e imateriais, formulando mecanismos de
salvaguarda e difusão, de modo a fortalecer as identidades territoriais e explicitar a diversidade;
g)
estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas, como forma de coletar dados para o Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais de Sarandi (SMIIC);
VII –
criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação que atinjam Sarandi, nos seguintes termos:
a)
ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da Sejuv, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
a)
ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da Sejuv, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025.
b)
incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a
divulgação de atividades culturais;
c)
estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, páginas da web, blogs, etc.);
d)
criar e divulgar uma agenda cultural do Município, contemplando os principais eventos permanentes municipais;
e)
envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na gestão, planejamento e estratégia de divulgação dos equipamentos
culturais, promovendo espaços de difusão de atividades;
VIII –
atualizar, a cada 4 (quatro) anos, em parceria com a Câmara
Municipal de Vereadores de Sarandi e o Comcult, os marcos legais da
cultura, visando garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos
(como acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de
expressão), nos seguintes termos:
a)
discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da cultura;
b)
encaminhar, por meio do conselho de cultura, as demandas de
cultura para a Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e
Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado);
c)
realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes,
propostas de ajustes nas legislações relativas à vida cultural, em
particular a aprovação da PEC-150;
IX –
estimular e fomentar programa anual de políticas públicas de
ações culturais transversais com as demais secretarias, instituições de
ensino superior, Sistema S, entre outros, nos seguintes termos:
a)
avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas
anteriores na área cultural, visando à sua continuidade administrativa;
b)
apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino,
pesquisa, extensão e prestação de serviços voltadas às artes,
contribuindo para o desenvolvimento de estudos e inovações culturais
que permitam incrementar a formação do profissional;
c)
estimular a transversalidade da cultura nas principais políticas
sociais como educação, saúde e assistência social;
d)
promover o debate com as instituições que integram o chamado
Sistema S para a criação de projetos e calendários fixos de circulação
de bens e produtos culturais;
X –
apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural,
ampliando a oferta de programas que promovam e protejam as
culturas populares e de povos tradicionais, nos seguintes termos:
a)
incentivar:
1
ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando
facilitar a inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais
variados;
2
e promover ações, por meio da arte, que contribuam para o fim de
todo o tipo de discriminação;
b)
reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios por meio
do título de notório saber;
c)
identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos
tradicionais com a finalidade de elaborar planos de suporte;
d)
valorizar:
1
e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e
contemplando a diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua
memória e identidade;
2
os grupos de culturas populares, imigrantes e aqueles
historicamente discriminados, como a população negra, povos de
terreiro, ciganos, indígenas, quilombolas, faxinalenses, LGBT,
movimentos de rua e terceira idade, com a promoção de ações que
fortaleçam a cultura destes grupos e que resultem na inserção destes
nas políticas públicas de cultura de criação, produção, difusão e
fruição cultural;
e)
promover o reconhecimento do notório saber a profissionais com,
pelo menos, 30 (trinta) anos de carreira e mais de 50 (cinquenta) anos
de idade;
f)
estimular a arte urbana;
XI –
estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração,
a pesquisa e a difusão do patrimônio cultural (material e imaterial),
nos seguintes termos:
a)
criar e implementar política de preservação do patrimônio cultural;
b)
estimular:
1
a criação de fundos específicos municipal, para a conservação e
restauração do patrimônio cultural material;
2
a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e
imaterial;
3
por meio de parcerias com órgãos de educação, ciência, tecnologia
e pesquisa, atividades de grupos acadêmicos e da sociedade civil, que
trabalham contextos relativos à cultura, às artes e à diversidade
cultural do Município de Sarandi;
4
as ações de conservação preventiva em acervos documentais e
artísticos;
c)
estabelecer parceria com a Sejuv para incentivar o trabalho sobre a
cultura de Sarandi nas escolas da rede pública de ensino, por meio de
materiais didáticos específicos;
c)
estabelecer parceria com a Sejuv para incentivar o trabalho sobre a
cultura de Sarandi nas escolas da rede pública de ensino, por meio de
materiais didáticos específicos;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025.
d)
capacitar educadores e agentes multiplicadores para a utilização de
mecanismos voltados à formação de consciência histórica crítica, que
incentivem a valorização e a preservação do patrimônio cultural
material e imaterial;
e)
desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro
de acervos museológicos do Município, garantindo amplo acesso aos
bens culturais;
f)
realizar:
1
programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do
patrimônio e da expressão cultural sarandiense;
2
programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do
patrimônio e da expressão cultural sarandiense;
g)
incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas,
cinematecas e arquivos museológicos, criando assim novas
modalidades de acesso e utilização desses acervos culturais por toda a
população;
h)
fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens
culturais em âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito estadual;
XII –
ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas urbanas,
rurais e em regiões habitadas por povos e comunidades tradicionais,
em todo o Município, nos seguintes termos:
a)
criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de
informação e que ampliem o acesso à cultura digital, caracterizada
pelo acesso aos computadores e demais equipamentos digitais, assim
como pelo número de pessoas conectadas à internet;
b)
realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes,
propostas de criação de linhas de financiamento para ampliar a
infraestrutura tecnológica e fomentar a criação e a circulação de
conteúdos independentes de cada região;
c)
promover a apropriação das tecnologias da informação e da
comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas
possibilidades de produção, difusão e fruição, como alternativa do
desenvolvimento sustentável e livre;
d)
apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de
suas fronteiras e das influências mútuas com os circuitos tradicionais;
XIII –
fomentar mecanismos de investimentos para criação,
construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços
culturais no Município, nos seguintes termos:
a)
incentivar:
1
a criação e a adequação de espaços culturais com arquitetura e
infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à legislação referente à
acessibilidade e garantindo de forma econômica a sua
sustentabilidade;
2
parcerias com as organizações da sociedade civil para a construção
de espaços culturais no Município por meio de benefícios fiscais;
3
a criação e ou manutenção de um centro cultural, educativo e
comunitário no Município;
b)
estimular:
1
as empresas locais a investirem em projetos destinados à
construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços
culturais;
2
a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação e
fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados
por mestres locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;
3
a manutenção da biblioteca cidadã;
4
a criação de, no mínimo, um espaço cultural no Município,
respeitando as demandas de sua comunidade;
XIV –
implementar programas de formação de público, fomento,
divulgação, documentação, descentralização e circulação de bens
culturais no Município, nos seguintes termos:
a)
implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, possibilitando o
acesso democrático ao livro e ao equipamento cultural;
b)
fomentar:
1
programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano
Estadual da Criança e do Adolescente;
2
e incentivar a produção artística e cultural sarandiense, por meio do
apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o
reconhecimento da diversidade de expressões;
c)
promover:
1
novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens
culturais, contemplando a diversidade de público;
2
a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e
parques culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas
de formação de público, especialmente na infância e juventude;
3
a educação patrimonial, a formação de plateia e público como
forma de fomento ao consumo cultural;
d)
contemplar e promover a diversidade cultural do Município, com,
pelo menos, dois programas de circulação anual;
e)
incentivar a criação de calendários e mapas culturais que
apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos
culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística
e cultural;
f)
estimular:
1
o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
2
as entidades culturais, como associações, clubes e sociedades, a
criar mecanismos de acesso aos bens e serviços em equipamentos
culturais;
3
a criação, a implantação e a manutenção, por meio de parcerias, de
programas de formação e fidelização de público, promovendo os
direitos culturais;
g)
criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e
atividades culturais atendendo crianças, jovens, idosos e pessoas com
deficiência;
XV –
incentivar o intercâmbio artístico-cultural internacional,
facilitando a comercialização, a distribuição e a exibição de bens
culturais e artísticos produzidos em Sarandi, nos seguintes termos:
a)
estabelecer:
1
parcerias com órgãos representativos de países com os quais o
Paraná e o Brasil mantêm relações diplomáticas;
2
parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e científico do
Município de Sarandi com países estrangeiros;
b)
instituir programas e parcerias internacionais para atender
necessidades técnicas e econômicas para a compreensão e organização
de suas relações com a economia contemporânea global;
XVI –
implementar programas que permitam o desenvolvimento da
economia da cultura criativa com o propósito de promover a
sustentabilidade da produção artístico-cultural do Município, nos
seguintes termos:
a)
mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a
economia da cultura;
b)
fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção,
distribuição, comercialização e utilização sustentável de matériasprimas
e produtos relacionados às atividades artísticas e culturais;
c)
criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e
promover a profissionalização do setor, assegurando condições de
trabalho, emprego e renda;
d)
contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando
a valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;
e)
inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de
desenvolvimento regional sustentável;
f)
incentivar a formação de consórcios entre os municípios da mesma
região cultural, possibilitando a valorização das culturas locais e
regionais e o intercâmbio de atividades;
g)
realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes,
propostas de criação de agências de fomento, com qualificação em
gestão financeira, promoção de bens e serviços;
h)
apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo
consultoria e assessoria nas áreas de gestão de projetos;
i)
implementar programas que permitam o desenvolvimento da
economia criativa em associação com os Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio (ODM) estabelecidos pela ONU;
j)
estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes
financeiros, como cooperativas, fundos e organizações não
governamentais, para o desenvolvimento de linhas de microcrédito e
outras formas de financiamento destinadas à promoção de cursos
livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e atualização
profissional;
k)
atrair investimentos para a economia criativa do Município de
Sarandi;
l)
promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à
valorização e à profissionalização da atividade turística cultural como
forma de gerar sustentabilidade;
m)
estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e a
transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;
XVII –
promover em parceria com a comunidade cultural a formação
de cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes termos:
a)
estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da
cultura e das artes e impulsionar a economia da cultura regional;
b)
celebrar convênios com instituições de ensino a fim de
instrumentalizar artistas, produtores, gestores e fazedores de cultura,
na criação e gestão das cooperativas;
XVIII –
implementar meios de participação social no processo de
elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas
culturais no Município, nos seguintes termos:
a)
criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade civil
acompanhar as políticas culturais previstas para serem implementadas
no Município;
b)
incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da
sociedade civil, como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a
consulta, a reflexão, a qualificação, a avaliação e a proposição de
conceitos e estratégias;
c)
estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com
instituições culturais;
d)
promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estadual
e municipal.
Art. 9º.
Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as
leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem
destinados à execução das ações constantes desta Lei.
Art. 10.
A Sejuv, na condição de coordenadora executiva do Plamcult,
deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento
para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei, e elevar o
total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
Art. 10.
A Sejuv, na condição de coordenadora executiva do Plamcult,
deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento
para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei, e elevar o
total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025.
Art. 11.
Compete à Sejuv monitorar e avaliar periodicamente o alcance
das diretrizes e eficácia das metas do Plamcult com base em
indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda
por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso
da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de
desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de
equipamentos culturais.
Art. 11.
Compete à Sejuv monitorar e avaliar periodicamente o alcance
das diretrizes e eficácia das metas do Plamcult com base em
indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda
por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso
da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de
desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de
equipamentos culturais.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025.
Parágrafo único
O processo de monitoramento e avaliação do
Plamcult contará com a participação do Comcult, tendo o apoio de
especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de
universidades, de instituições culturais, de organizações e redes
socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter
consultivo, na forma do regulamento.
Art. 12.
O Plamcult deverá ser atualizado em 4 (quatro) anos acrescido
dos Planos Setoriais elaborados a partir das resoluções do Comcult.
Art. 13.
A elaboração do Plamcult em âmbito municipal é de
responsabilidade da Sejuv e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, deverão
desenvolver Projeto de Lei a ser submetido ao Comcult e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 13.
A elaboração do Plamcult em âmbito municipal é de
responsabilidade da Sejuv e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, deverão
desenvolver Projeto de Lei a ser submetido ao Comcult e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 2 de dezembro de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 4/12/2024, edição nº 3.167.