Lei Ordinária nº 3.062, de 17 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3062

2025

17 de Abril de 2025

Altera as Leis nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024 (Plano Municipal de Cultura), nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024 (Sistema Municipal de Cultura).

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Altera as Leis nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024 (Plano Municipal de Cultura), nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024 (Sistema Municipal de Cultura).
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      CAPÍTULO I
      DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
        Art. 1º. 
        Fica alterado o art. 4º da Lei nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 4º.   O Plamcult será coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura (Comcult) e pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude (Secult).
          Art. 2º. 
          Fica alterado a alínea “e” do inciso III do art. 8º da Lei nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            e)   realizar, por meio da Secult, programa amplo de fomento da vida cultural sarandiense;
            Art. 3º. 
            Fica alterado a alínea “f” do inciso V do art. 8º da Lei nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
              f)   estimular a Secult a implantar disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura, capacitando seus profissionais;
              Art. 4º. 
              Fica alterado a alínea “a” do inciso VII do art. 8º da Lei nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                a)   ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação da Secult, utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
                Art. 5º. 
                Fica alterado a alínea “c” do inciso XI do art. 8º da Lei nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                  c)   estabelecer parceria com a Secult para incentivar o trabalho sobre a cultura de Sarandi nas escolas da rede pública de ensino, por meio de materiais didáticos específicos;
                  Art. 6º. 
                  Fica alterado o art. 10 da Lei nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                    Art. 10.   A Secult, na condição de coordenadora executiva do Plamcult, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender aos objetivos desta Lei, e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
                    Art. 7º. 
                    Fica alterado o art. 11 da Lei nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                      Art. 11.   Compete à Secult monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plamcult com base em indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
                      Art. 8º. 
                      Fica alterado o art. 13 da Lei nº 3.046, de 2 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                        Art. 13.   A elaboração do Plamcult em âmbito municipal é de responsabilidade da Secult e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, deverão desenvolver projeto de lei a ser submetido ao Comcult e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
                        Art. 9º. 
                        Fica alterado a alínea “a” do inciso I do art. 33 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                          a)   Secretaria Municipal da Cultura e Juventude (Secult);
                          Art. 10. 
                          Fica alterado o art. 34 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                            Art. 34.   A Secretaria Municipal da Cultura e Juventude é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Simcult.
                            Art. 11. 
                            Fica alterado o art. 37 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                              Art. 37.   Compete à Secretaria Municipal da Cultura e Juventude como órgão coordenador do Simcult:
                              Art. 12. 
                              Fica alterado o art. 39 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                Art. 39.   O Comcult, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude com composição paritária entre poder público e sociedade civil, constitui-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Simcult.
                                Art. 13. 
                                Fica alterado o § 4º do art. 39 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                  § 4º   A representação do poder público no Comcult deve contemplar a representação do Município de Sarandi, por meio da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude e suas instituições vinculadas, de outros órgãos e entidades do governo municipal e dos demais entes federados
                                  Art. 14. 
                                  Fica alterado o inciso I do art. 40 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                    I  –  O Secretário Municipal da Cultura e Juventude, na qualidade de Presidente;
                                    Art. 15. 
                                    Fica alterado o § 2º do art. 40 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                      § 2º   Os membros a que se refere o inciso III do caput, serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura (Confcult), convocada pelo Prefeito por meio de portaria ou decreto, pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                                      Art. 16. 
                                      Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                        § 2º   Cabe à Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, convocar e coordenar a Confcult, que se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Comcult.
                                        Art. 17. 
                                        Fica alterado o art. 51 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                          Art. 51.   A elaboração do Plamcult e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Confcult, desenvolvem projeto de lei a ser submetido ao Comcult e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores.
                                          Art. 18. 
                                          Fica alterado o art. 53 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                            Art. 53.   O Fumcult, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Juventude como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
                                            Art. 19. 
                                            Fica alterado o art. 56 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                              Art. 56.   O Fumcult será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
                                              Art. 20. 
                                              Fica alterado o § 1º do art. 56 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                § 1º   Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
                                                Art. 21. 
                                                Fica alterado o § 1º do art. 61 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                  § 1º   Os membros do poder público serão indicados pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                                                  Art. 22. 
                                                  Fica alterado o art. 64 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                    Art. 64.   Cabe à Secretaria Municipal da Cultura e Juventude desenvolver o SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local, com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
                                                    Art. 23. 
                                                    Fica alterado o art. 68 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                      Art. 68.   Cabe à Secretaria Municipal da Cultura e Juventude elaborar, regulamentar e implementar o Promfac, em articulação com os demais entes federados e parceria com as demais secretarias e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                                                      Art. 24. 
                                                      Ficam alterados os §§ 1º e 2º e o caput do art. 81 da Lei nº 3.051, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                        Art. 81.   Os recursos financeiros da cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude e instituições vinculadas, sob fiscalização do Comcult.
                                                        § 1º   Os recursos financeiros do Fumcult serão administrados pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                                                        § 2º   A Secretaria Municipal da Cultura e Juventude acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
                                                        Art. 25. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Sarandi, 17 de abril de 2025.

                                                           


                                                          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                          Prefeito

                                                           

                                                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 23/4/2025, edição nº 3.261b.