Lei Complementar nº 478, de 21 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

478

2025

21 de Fevereiro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 10, de27 de dezembro de 1992, e nº 397, de 12 de janeiro de 2022.

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Altera a Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992, e nº 397, de 12 de janeiro de 2022.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 156 da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 156.   O servidor público efetivo pode ser cedido, mediante requisição, para atuar em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas condições a seguir:
        I  –  para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;
        II  –  em situações expressamente previstas em legislação específica;
        III  –  para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
        § 1º   A cessão poderá ser realizada com ou sem ônus do cedente, conforme acordado entre o órgão cedente e o cessionário.
        § 2º   A realização da cessão dependerá de solicitação formal por parte do órgão cessionário, com concordância do órgão cedente e do servidor envolvido.
        § 3º   O número máximo de servidores cedidos para um único órgão ou entidade cessionária municipal não excederá 15% (quinze por cento) do total de seu quadro de pessoal.
        § 4º   O processo de cessão deve se iniciar pelo órgão ou entidade cessionária, mediante requerimento formal que deverá incluir:
        I  –  justificativa detalhada para a cessão, indicando a necessidade e a pertinência com o interesse público;
        II  –  descrição completa das funções que o servidor desempenhará no órgão ou entidade cessionária.
        § 5º   A cessão será autorizada pela máxima autoridade do órgão cedente e concedida por um período inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por período igual, mediante justificativa e concordância do órgão cedente e do servidor cedido.
        § 6º   A prorrogação deverá ser solicitada 30 (trinta) dias antes do término da cessão.
        § 7º   A cessão para órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta, será formalizada através de portaria, precedida de convênio ou acordo similar
        § 8º   Somente servidores efetivos permanentes poderão ser cedidos, sendo vedada a cessão de servidores:
        I  –  em estágio probatório;
        II  –  em cargos comissionados;
        III  –  temporários;
        IV  –  que estejam respondendo processo administrativo.
        § 9º   Ao término da cessão, o servidor deverá retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
        § 10   Compete ao cessionário:
        I  –  comunicar ao cedente quaisquer alterações cadastrais do servidor, incluindo endereço, estado civil e telefone;
        II  –  monitorar a assiduidade e o cumprimento da jornada de trabalho do servidor, notificando eventuais faltas injustificadas;
        III  –  zelar pelo cumprimento das obrigações funcionais do servidor e reportar infrações disciplinares, caso ocorram.
        § 11   O servidor cedido poderá ser devolvido ao órgão de origem a qualquer momento, mediante comunicação formal, quando assim o exigir o interesse público, por descumprimento das obrigações assumidas pelo cessionário ou por desinteresse de quaisquer das partes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
        Art. 2º. 
        Os servidores cedidos para outras entidades, deverão ser adequados conforme o art. 156 da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992 no prazo de até 60 (sessenta) dias.
          Art. 3º. 
          Fica revogado o art. 86 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 397, de 12 de janeiro de 2022.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Sarandi, 21 de fevereiro de 2025.

               

              CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

              Presidente da Câmara

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 21/2/2025, edição nº 3.222.