Lei Ordinária nº 3.058, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3058

2025

18 de Março de 2025

Fixa o piso mínimo de vencimentos dos servidores públicos municipais de Sarandi.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.118, de 23 de janeiro de 2026
Fixa o piso mínimo de vencimentos dos servidores públicos municipais de Sarandi.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica fixado o piso mínimo de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi em R$ 1.573,00 (mil quinhentos e setenta e três reais).
        Parágrafo único  
        O piso mínimo fixado, alcança, além dos servidores efetivos, os contratados temporários, os aposentados e pensionistas.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder e suplementadas se necessário.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025.

               

              Sarandi, 18 de março de 2025.

               

              CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

              Prefeito

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 21/3/2025, edição nº 3.241.