Lei Ordinária nº 3.118, de 23 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3118

2026

23 de Janeiro de 2026

Fixa o piso mínimo de vencimentos dos servidores públicos municipais de Sarandi.

a A
Fixa o piso mínimo de vencimentos dos servidores públicos municipais de Sarandi.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Fica fixado o piso mínimo de vencimentos dos servidores públicos municipais de Sarandi em R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).
        Parágrafo único  
        O piso mínimo fixado alcança, além dos servidores efetivos, os contratados temporários, os aposentados e pensionistas.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Poder, podendo ser suplementadas, se necessário.
            Art. 3º. 
            Ficam revogadas:
              I – 
              a Lei nº 1.495, de 5 de abril de 2008;
                II – 
                a Lei nº 1.619, de 30 de março de 2009;
                  III – 
                  a Lei nº 1.713, de 23 de fevereiro de 2010;
                    IV – 
                    a Lei nº 1.781, de 26 de janeiro de 2011;
                      V – 
                      a Lei nº 1.795, de 18 de abril de 2011;
                        VI – 
                        a Lei nº 1.910, de 24 de janeiro de 2012;
                          VII – 
                          a Lei nº 1.978, de 21 de janeiro de 2013;
                            VIII – 
                            a Lei nº 2.056, de 17 de janeiro de 2014;
                              IX – 
                              a Lei nº 2.132, de 20 de janeiro de 2015;
                                X – 
                                a Lei nº 2.209, de 22 de janeiro de 2016;
                                  XI – 
                                  a Lei nº 2.308, de 23 de janeiro de 2017;
                                    XII – 
                                    a Lei nº 2.386, de 16 de janeiro de 2018;
                                      XIII – 
                                      a Lei nº 2.465, de 17 de janeiro de 2019;
                                        XIV – 
                                        a Lei nº 2.909, de 25 de maio de 2023;
                                          XV – 
                                          a Lei nº 3.002, de 29 de janeiro de 2024;
                                            XVI – 
                                            a Lei nº 3.058, de 18 de março de 2025.
                                              Art. 4º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                                 

                                                Sarandi, 22 de janeiro de 2026.

                                                 


                                                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                Prefeito

                                                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 26/1/2026, edição nº 3.455a.