Lei Ordinária nº 3.060, de 02 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3060

2025

2 de Abril de 2025

Restabelece a vigência da Lei nº 2.510 de 7 de outubro de 2019 e dá outras providências.

a A
Restabelece a vigência da Lei nº 2510 de 07 de outubro de 2019 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica restabelecida a vigência da Lei nº 2.510 de 7 de outubro de 2019.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.510 de 7 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Parágrafo único   O imóvel descrito no caput deste artigo, destinar-se-á à construção da Sede do 32º Batalhão de Polícia Militar, conforme o Decreto Estadual nº 5.477, de 16 de abril de 2024.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o art. 2º da Lei nº 2.510 de 7 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Art. 2º.   As obras deverão ter início no prazo de até 9 (nove) anos e sua conclusão dentro de 11 (onze) anos, contados da data da publicação desta Lei.
            Art. 4º. 
            Revogam-se:
              I – 
              a Lei nº 3.045 de 28 de novembro de 2024;
                II – 
                a Lei nº 2.880 de 21 de dezembro de 2022.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi, 2 de abril de 2025.

                     


                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                    Prefeito

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 3/4/2025, edição nº 3.249.