Lei Ordinária nº 2.510, de 07 de outubro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.880, de 21 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 2 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.060, de 02 de abril de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 3.060, de 02 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, dispensada a concorrência pública, o imóvel urbano constituído pela Quadra nº 02 (dois) Área Institucional, com a área de 7.358,57 m2 (sete mil trezentos e cinquenta e oito vírgula cinquenta e sete metros quadrados), situada na planta do loteamento denominado JARDIM CENTRO CÍVICO, desta cidade e comarca, Matrícula nº 37.556 – Sarandi-Pr, ao ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro na cidade de Curitiba-Pr, na Praça Nossa Senhora de Salete s/n – Palácio Iguaçu, inscrito no CNPJ sob nº 76.416.940/0001-28.
Parágrafo único
O imóvel descrito no caput deste artigo, destinar-se-á à construção da Sede da 4ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Militar.
Parágrafo único
O imóvel descrito no caput deste artigo, destinar-se-á à construção da Sede da 4ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Militar.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.060, de 02 de abril de 2025.
Art. 2º.
As obras deverão ter início no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e sua conclusão dentro de 03 (três) anos, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 2º.
As obras deverão ter início no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e sua conclusão dentro de 03 (três) anos, contados da data da publicação desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.060, de 02 de abril de 2025.
Art. 3º.
Caso o donatário der destinação diversa ao imóvel ou deixar de cumprir com os prazos estipulados no artigo anterior, cessarão os efeitos desta Lei e o bem será revertido ao patrimônio público municipal.
Art. 4º.
É vedada a alienação do imóvel pelo donatário, bem como sua oneração de qualquer natureza.
Art. 5º.
O contido na presente Lei deverá ser consignado na íntegra por ocasião da lavratura da competente escritura pública.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.