Lei Ordinária nº 2.510, de 07 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2510

2019

7 de Outubro de 2019

AUTORIZA O DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO AO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA QUE ESPECIFICA. (CONSTRUÇÃO DA SEDE DA 4ª COMPANHIA DO 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR - JARDIM CENTRO CÍVICO)

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.880, de 21 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 2 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.060, de 02 de abril de 2025
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:

    Autoriza a doação de imóvel urbano ao Estado do Paraná, na forma que especifica.

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, dispensada a concorrência pública, o imóvel urbano constituído pela Quadra nº 02 (dois) Área Institucional, com a área de 7.358,57 m2 (sete mil trezentos e cinquenta e oito vírgula cinquenta e sete metros quadrados), situada na planta do loteamento denominado JARDIM CENTRO CÍVICO, desta cidade e comarca, Matrícula nº 37.556 – Sarandi-Pr, ao ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e foro na cidade de Curitiba-Pr, na Praça Nossa Senhora de Salete s/n – Palácio Iguaçu, inscrito no CNPJ sob nº 76.416.940/0001-28.
        Parágrafo único  
        O imóvel descrito no caput deste artigo, destinar-se-á à construção da Sede da 4ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Militar.
          Parágrafo único  
          O imóvel descrito no caput deste artigo, destinar-se-á à construção da Sede da 4ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Militar.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.060, de 02 de abril de 2025.
            Art. 2º. 
            As obras deverão ter início no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e sua conclusão dentro de 03 (três) anos, contados da data da publicação desta Lei.
              Art. 2º. 
              As obras deverão ter início no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e sua conclusão dentro de 03 (três) anos, contados da data da publicação desta Lei.
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.060, de 02 de abril de 2025.
                Art. 3º. 
                Caso o donatário der destinação diversa ao imóvel ou deixar de cumprir com os prazos estipulados no artigo anterior, cessarão os efeitos desta Lei e o bem será revertido ao patrimônio público municipal.
                  Art. 4º. 
                  É vedada a alienação do imóvel pelo donatário, bem como sua oneração de qualquer natureza.
                    Art. 5º. 
                    O contido na presente Lei deverá ser consignado na íntegra por ocasião da lavratura da competente escritura pública.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                               PAÇO MUNICIPAL, 07 de outubro de 2019.


                                              WALTER VOLPATO 
                                              Prefeito Municipal 


                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 08/10/2019, Terça-Feira, sob o nº 1.859,   página 03.