Lei Complementar nº 488, de 28 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

488

2025

28 de Maio de 2025

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022.

a A
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sarandi, 28 de maio de 2025.

           

          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

          Prefeito

           

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 29/5/2025, edição nº 3.286.

            Anexo I

            MAPA DE HIERARQUIA VIÁRIA URBANA DA SEDE