Lei Complementar nº 489, de 28 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

489

2025

28 de Maio de 2025

Altera a Lei Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 2º   O interessado em edificar Condomínios Verticais ou Horizontais de acesso controlado, em glebas que ainda não tenham sido objeto de parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município e que possuam frente para via pública, deverá, como requisito para aprovação do projeto, doar ao Município, de forma gratuita е devidamente registrada em cartório, um percentual mínimo de 12% (doze por cento) da área total loteável com finalidade de implantação de equipamentos públicos e/ou destinados para área verde, observadas as seguintes condições:
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado no § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, os incisos I e II, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          I  –  a área doada deve estar localizada fora do perímetro murado do condomínio e, preferencialmente, dentro da própria gleba objeto do parcelamento;
          II  –  em casos excepcionais, mediante justificativa técnica e aprovação da Administração Municipal (Chefe do Poder Executivo e Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano), a doação poderá ser realizada em outra área fora da gleba original ou complementada com uma área externa, desde que atenda aos seguintes critérios:
          a)   estar situada dentro do perímetro urbano do Município de Sarandi-PR;
          b)   ter infraestrutura básica, incluindo acesso pavimentado, redes de drenagem, abastecimento de água, esgoto sanitário e energia elétrica;
          c)   estar localizada a no máximo 2.000 (dois mil) metros da matrícula objeto do parcelamento;
          d)   apresentar área e valor equivalentes ou superiores (considerando o valor do metro quadrado do parcelamento concluído), comprovados por laudos técnicos de avaliação imobiliária elaborados por profissional habilitado, além dos laudos apresentados pela Administração Municipal;
          e)   ter o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) aprovado pelo CMDU e pelas demais secretarias competentes;
          f)   formalizar a anuência por meio da assinatura do Termo de Aceite, com a Ata do CMDU anexada ao processo pelo Chefe do Poder Executivo.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi, 28 de maio de 2025.

             

            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

            Prefeito

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 29/5/2025, edição nº 3.286.