Lei Ordinária nº 3.068, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3068

2025

23 de Junho de 2025

Institui o Conselho Municipal de Esporte (Comesporte).

a A
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.095, de 24 de setembro de 2025
Institui o Conselho Municipal de Esporte (Comesporte).
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO MUNICIPAL PARA O ESPORTE
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado de natureza normativa, deliberativa e consultiva, vinculado à Secretaria Municipal do Esporte e Lazer.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal de Esporte tem como finalidade auxiliar na organização do setor esportivo municipal, consolidar políticas públicas e aprimorar a gestão, a qualidade e a transparência das atividades esportivas.
              Art. 4º. 
              O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
                I – 
                Plenário;
                  II – 
                  Mesa Diretora;
                    III – 
                    Secretaria-Executiva.
                      Art. 5º. 
                      Compete ao Conselho Municipal de Esporte:
                        I – 
                        cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas de esporte;
                          II – 
                          promover ações e apoiar iniciativas que incentivem a prática do esporte, atividades físicas e de lazer, com foco na saúde e bem-estar da população. em conformidade com os princípios e normas legais;
                            III – 
                            fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao poder público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
                              IV – 
                              opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
                                V – 
                                zelar pela memória do esporte;
                                  VI – 
                                  atuar na formulação de políticas que integrem esporte. saúde. educação, segurança pública e turismo, ampliando os benefícios sociais da prática esportiva;
                                    VII – 
                                    acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
                                      VIII – 
                                      realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
                                        IX – 
                                        elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho;
                                          X – 
                                          assegurar o cumprimento das leis federais e estaduais do esporte, garantindo a aplicação dos critérios estabelecidos e a correta utilização dos recursos do Fundo Municipal do Esporte.
                                            Art. 6º. 
                                            O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria-Executiva
                                              Art. 7º. 
                                              O Conselho Municipal de Esporte será composto pelos seguintes membros:
                                                I – 
                                                poder público:
                                                  a) 
                                                  o Secretário Municipal de Esporte, na qualidade de presidente;
                                                    b) 
                                                    6 (seis) membros titulares e suplentes, escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão na Administração Pública Municipal;
                                                      II – 
                                                      sociedade civil:
                                                        a) 
                                                        1 (um) membro titular e suplente representante das associações esportivas;
                                                          b) 
                                                          1 (um) membro titular e suplente representante das associações de moradores;
                                                            c) 
                                                            1 (um) membro titular e suplente representante das associações de pessoas com deficiência física;
                                                              d) 
                                                              1 (um) membro titular e suplente representante do esporte de combate;
                                                                e) 
                                                                1 (um) membro titular e suplente representante do esporte de invasão;
                                                                  f) 
                                                                  1 (um) membro titular e suplente representante do esporte técnico-combinativo.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os órgãos e entidades de que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso II, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, que encaminhará a designação ao Prefeito.
                                                                      § 2º 
                                                                      As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
                                                                        § 3º 
                                                                        O representante do poder público ou da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação do ente representado.
                                                                          § 4º 
                                                                          Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Esporte irá se reunir a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    As deliberações do conselho serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      As sessões do conselho serão instaladas com a presença mínima de 7 (sete) conselheiros.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        As atas das sessões do conselho serão lavradas e assinadas pelos presentes e pelo Secretário-Executivo.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          O Conselho Municipal de Esporte pode constituir comissões integradas por, no mínimo, 1 (um) de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            A Secretaria-Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (Sesp) responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte serão custeadas pelo orçamento da Sesp, mediante aprovação do Secretário Municipal.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                       

                                                                                                      Sarandi, 23 de junho de 2025.

                                                                                                       

                                                                                                      CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                      Prefeito

                                                                                                       

                                                                                                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 26/6/2025, edição nº 3.306.