Lei Ordinária nº 3.070, de 30 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3070

2025

30 de Junho de 2025

Prorroga o Plano Municipal de Educação regulamentado pela Lei nº 2.148 de 22 de maio 2015.

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Prorroga o Plano Municipal de Educação regulamentado pela Lei n° 2.148 de 22 de maio 2015.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica prorrogada a Lei nº 2.148 de 22 de maio de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação (PME), na conformidade no art. 214 da Constituição Federal e da disposição do art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do PME dependerá da aprovação do Projeto de Lei nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação e cujo art. 6º concede o prazo de 1 (um) ano após sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais.
          Art. 3º. 
          Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação os órgãos responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no plano ainda vigente.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Sarandi, 30 de junho de 2025.

               

              CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

              Prefeito

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 1/7/2025, edição nº 3.309.